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18 de Abril de 2024
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    Os juízes não podem julgar duas vezes o mesmo fato

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    (...) "E, afinal, quanto esforço e que esforço ferrenho custa esse fingimento (Leon Tolstói, discorrendo sobre o tribunal de justiça criminal da Rússia em “Ressurreição”, publicado em fascículos em 1889).

    Em época de operação" lava jato ", muito se tem falado sobre a tão importante garantia da imparcialidade do juízo, que parece ter sido relativizada pelo anseio desesperado de combate à corrupção. Há algum tempo, Aury Lopes Junior e Alexandre Morais da Rosa publicaram na ConJur o artigo Quem vai julgar o futuro processo da operação ‘lava jato’?[1], no qual fazem pertinentes observações sobre o comportamento do juiz que, durante as investigações, atuou decididamente — e, a nosso ver, ilegalmente — como acusação.

    É que, se o próprio juiz acusa, fica o jurisdicionado órfão da jurisdição. Se já existe sentença — mesmo que apenas na cabeça do julgador — dispensável o processo, relegado, nesse contexto, à condição de pura encenação, fingimento, para um desfecho já existente.

    Parece absolutamente simples até para um leigo nas ciências jurídicas, que alguém que já emitiu juízo valorativo sobre determinado assunto não pode, com isenção —frise-se: com isenção — opinar novamente sobre aquele mesmo assunto sem que seu parecer esteja absolutamente contaminado pelo julgamento antecedente.

    Embora a Constituição Federal não traga uma previsão expressa sobre a garantia a um juiz imparcial, é bastante claro, pela interpretação de suas demais previsões, que se trata de uma garantia constitucional implícita que decorre de princípios como a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal, o juiz natural, a ampla defesa, entre outros. [2]

    No mais, a falta de previsão expressa do direito a um juiz imparcial pela Constituição Federal restou suprida à medida que o Brasil se tornou signatário de tratados internacionais de direitos humanos que preveem expressamente essa garantia.

    Ocorre que — e seria cômico, se não fosse trágico — o legislador infraconstitucional, ao elencar no Código de Processo Penal as causas de suspeição e impedimento dos magistrados, não arrolou a emissão de prévio juízo de valor sobre a causa[3] como motivo ensejador da nulidade, o que relegou àqueles que se sentirem prejudicados a árdua tarefa de tentar convencer os nossos tribunais da importância do respeito à garantia da imparcialidade da jurisdição.

    A má notícia é que os nossos tribunais têm estado muito ocupados em se livrar, rapidamente, dos tantos processos que os assoberbam, esquivando-s...

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