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20 de Abril de 2024
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    Cobrança do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    O artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, com redação alterada pela Emenda Constitucional 20/1998, estabelece, entre as receitas destinadas a assegurar o financiamento da Seguridade Social, a contribuição ao PIS/Pasep e a Cofins, que incidem sobre a receita ou faturamento da empresa.[1]

    Segundo estabelecia o artigo , parágrafo 1º, da Lei 9.718/1998, todas as receitas, operacionais ou não, inclusive as decorrentes de aplicações financeiras, integravam a receita bruta da pessoa jurídica para fins de incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, exceção feita àquelas expressamente arroladas como excluídas das respectivas bases de cálculo. Tal concepção de receita bruta vigorou até o advento da Lei 11.941/2009, que revogou o referido parágrafo 1º do artigo 3º. Com a expressa revogação do citado dispositivo legal, as receitas financeiras, inclusive as decorrentes de variação cambial, das pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração cumulativa deixaram de ser consideradas com parte da receita bruta, o que as afastou da incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, permanecendo alcançadas pela tributação apenas aquelas auferidas em decorrência do exercício atividade empresarial do contribuinte, ou seja, as intrínsecas ao seu faturamento. As mesmas receitas das pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo não tiveram, no entanto, a mesma sorte e permaneceram sendo tributadas por imposição do disposto no artigo das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

    A Emenda Constitucional 42 de 2003[2] introduziu ao artigo 195 o parágrafo 12, no qual está contemplado o princípio da não cumulatividade, a ser observado na cobrança das referidas contribuições, e delegou à lei ordinária a incumbência de definir a que setores da atividade econômica referido princípio deve ser observado.

    O legislador infraconstitucional, cumprindo a incumbência que lhe foi atribuída pelo constituinte reformador, editou as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, nas quais estabelece a disciplina relativa à não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.

    Posteriormente, em 30 de abril de 2004, foi publicada a Lei 10.865/2004, que estabelece a incidência das referidas contribuições sobre as importações de bens e serviços, e, em seu artigo 27[3], disciplina a não cumulatividade em relação aos empréstimos e financiamentos, estabelecendo ainda a dedutibilidade das despesas financeiras realizadas para a sua obtenção. No parágrafo 2º do dispositivo apontado, o legislador delegou ao Poder Executivo a prerrogativa de elevar e reduzir as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

    Diante da autorização veiculada pelo artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865/2004, o Decreto 5.164/2004 reduziu a zero as alíquotas das contribuições em questão, incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, desoneração esta que não alcançou os juros sobre capital próprio e as operações de hedge realizadas até 31 de março de 2005.

    Depois de 1º de abril de 2005, com a revogação do Decreto 5.164/2004 pelo Decreto 5.442/2005, inclusive as operações de hedge foram desoneradas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, tendo sido mantida a tributação dos juros sobre capital próprio.

    O Governo Federal, em razão do déficit apresentado pelas contas públicas, tem adotado medidas que, no seu todo, compõem um pacote de ajuste fiscal, e a edição do Decreto 8.426/2015 é certamente uma delas. Referido Decreto restabelece em 0,65% e 4% as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive aquelas realizadas para a finalidade de hedge, de pessoas jurídicas cujas receitas estão total ou parcialmente sujeitas ao regime de tributação não cumulativa. Quanto aos juros sobre o capital próprio, que não haviam sido alcançados pelo benefício desonerativo, ficaram mantidas em 1,65% e 7,6%, respectivamente, as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente.

    A desoneração em questão deveu-se, em 2004, a motivos extrafiscais de política tributária. Naquele momento a autoridade fazendária entendeu por bem abrir mão das receitas em questão. Tratando-se de hipótese de extrafiscalidade e diante da mudança do cenário econômico, com repercussão direta sobre a arrecadação tributária, houve uma alteração da política tributária e, como consequência, a partir do dia 1º de julho de 2015, a contribuição ao PIS/Pasep e a Cofins voltam a incidir à alíquota de 0,65% e 4% sobre as receitas financeiras das empresas cuja receita está integral ou parcialmente sujeita ao regime de apuração não cumulativa. O aumento ou retomad...

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