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19 de Abril de 2024
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    Aplicar novo CPC a Juizados Especiais Federais passa por condições

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A aprovação do novo Código de Processo Civil (Lei 13105/2015) traz várias inovações no Direito brasileiro, algumas positivas e outras negativas, sendo oportuno indagar quais serão seus efeitos não só no processo civil ordinário, mas também em outras áreas, tais como o processo administrativo, penal, trabalhista, etc. Questiona-se, então, quais serão as inovações e limites do novo CPC no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEF), instituídos pela Lei 10259/2001 (LJEF). Para isso, serão apresentadas as condições de sua aplicação nos JEF a partir da previsão constitucional destes e dos critérios técnicos de solução de aparentes antinomias entre as normas.

    Os juizados especiais surgiram no Brasil como uma consequência das ondas renovatórias que visavam ampliação do acesso à Justiça pela transformação do processo em algo mais informal, menos custoso e, principalmente, rápido para resolver os problemas do cidadão. A primeira regulamentação deu-se com a Lei 7244/1984, criando os juizados de pequenas causas a partir do êxito das experiências em processos de pequenos valores realizadas na comarca de Rio Grande (RS).

    Com a Constituição de 1988, houve a expressa previsão da necessidade de criação dos juizados especiais (CF, art. 98, I), regulamentados em 1995 pela Lei 9099/1995 (LJE). A Emenda Constitucional 22, de 1999, previu a possibilidade destes juizados também no âmbito da Justiça Federal, o que ocorreu com a Lei 10259/2001 (LJEF) [para uma análise mais aprofundada: BOLLMANN, Vilian; Juizados Especiais Federais, p. 3-10].

    Este novo sistema foi criado com várias diferenças em relação ao sistema do CPC, beneficiando o cidadão. Por exemplo, a simplificação dos procedimentos para pagamentos devidos pela Fazenda Pública, mediante requisições de pequeno valor (autorizadas pela Emenda Constitucional 30, de 2000), os juizados itinerantes (que vão a locais onde o cidadão sequer tem documentos) e a autorização para acordos envolvendo a Fazenda Pública. Também foi importante a restrição aos recursos, ressalvando os casos de concessão de liminar ou contra a sentença.

    Mesmo nesses casos, os processos não vão para um tribunal, mas sim para reunião de juízes de primeiro grau (Lei 9099/95, art. 41, § 1º), que podem simplesmente manter a sentença pelos seus fundamentos (Lei 9099/95, art. 46), registrando por simples ata, sem a formalidade do acórdão e demais atos que provocam atrasos do processo ordinário.

    Outras características jurídicas inovadoras foram relevantes como a ausência de reexame necessário e, principalmente, o procedimento de sobrestamento dos processos quando do recebimento de pedido de manifestação do Superior Tribunal de Justiça (em recurso similar ao Recurso Especial) ou de admissão de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal – que foram, em certa medida, o embrião do regime de recursos repetitivos depois estendidos para todo o processo ordinário.

    Enquanto isso, no plano do processo civil ordinário, responsável por todas as demais demandas, ocorriam diversas alterações normativas no tempo, buscando dar mais celeridade. Essas alterações, já rotineiras, aceleraram-se a partir da Lei 8.952/1994, que instituiu a tutela antecipada, passando por várias leis até culminar na edição do novo Código de Processo Civil pela Lei 13.105, de 2015.

    A ideia de reforma do Código de Processo Civil poderia ter sido uma oportunidade de reduzir e simplificar os vários procedimentos, padronizando rotinas com ganho de produtividade; porém, não só perdeu esta chance como criou mais recursos e etapas processuais. Poderia ter adotado soluções já exitosas, como a irrecorribilidade geral das decisões interlocutórias (exemplo dos processos trabalhistas e dos juizados) ou depósito recursal (para privilegiar aquele que teve seu direito violado), mas preferiu repetir o modelo do Código de 1973, já com 40 anos de idade.

    É bom que se diga, porém, que só as leis não resolverão todos os problemas do processo civil, pois, além das questões culturais, há várias outras causas que impedem a jurisdição rápida. Cite-se, por exemplo, o excesso do número de processos, a falta de uma atuação diligente das agências e instâncias administrativas reguladoras dos setores econômicos em que existem os maiores litigantes, a ausência de real valorização das decisões de primeiro e segundo grau (com concentração e excesso de recursos nas instâncias superiores), o crescente número de repercussões gerais conhecidas e não julgadas, etc.

    De qualquer sorte, aprovado o novo diploma legal, com os avanços possíveis e apesar de alguns retrocessos, este é o cenário sobre o qual os operadores jurídicos terão de se debruçar a fim de extrair os melhores resultados em prol do cidadão.

    Aplicação do novo CPC no âmbito dos JEF
    Sabe-se que, do ponto de vista de uma Teoria Geral do Direito, o ordenamento é uno, sendo formado por todas as leis, que geram, entre si, influências recíprocas. No caso de contradições aparentes, a doutrina elaborou diversos critérios de solução, tais como hierárquico, o temporal/cronológico, o de relação geral/especialidade. Traçou, também, padrões para resolver conflitos entre estes critérios.

    A hipótese de antinomia real decorre do conflito entre critérios (conflito de 2º grau), em três casos: [1] critério cronológico versus critério hierárquico, tal como lei ordi...

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