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23 de Abril de 2024
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    Câmara violou a Constituição ao votar novamente financiamento de campanhas

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    No dia 26 de maio, a Câmara dos Deputados rejeitou proposta de Emenda à Constituição brasileira que visava introduzir o financiamento empresarial de campanhas eleitorais. No dia seguinte, o presidente daquela Casa, no entanto, submeteu novamente à apreciação dos Deputados a possibilidade de doações de pessoas jurídicas privadas a partidos políticos para fins eleitorais. Após a mudança de orientação de alguns Deputados, a proposta foi aprovada.

    Poucos dias depois, 63 deputados impetraram Mandado de Segurança (MS 33.630/15) em face dessa aprovação, alegando que a votação ocorrida no dia 27 de maio violou as normas constitucionais previstas no inciso I e no parágrafo 5º do artigo 60 da Constituição da República, que regem o processo legislativo de reforma constitucional. Como corretamente argumentam os parlamentares impetrantes desse MS, a Constituição proíbe que “matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada” seja “objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa” (artigo 60, parágrafo 5º) e exige que uma nova PEC, tanto quanto a anterior, deva ser assinada por, no mínimo, 1/3 dos deputados (artigo 60, inciso I).

    O caso traz mais uma vez à discussão o tema do controle jurisdicional de constitucionalidade para a garantia do devido processo legislativo, inclusive em sede de processo de reforma constitucional (Marcelo Cattoni, Devido Processo Legislativo) e coloca, mais uma vez, em discussão uma série de questões: Qual o valor e o sentido jurídico das normas constitucionais (e regimentais) que tratam do processo legislativo? Essas normas estão à disposição da vontade majoritária nas Casas legislativas? Em que sentido (s) se deve reconhecer o princípio constitucional do devido processo legislativo? Está ele ligado somente aos âmbitos jurisdicional e administrativo como uma leitura rápida do inciso LIV do artigo da Constituição Brasileira deixaria entrever? De que modo e sob quais pressupostos cabe ao Supremo Tribunal Federal, no exercício da Jurisdição Constitucional, a garantia do devido processo legislativo?

    Pontue-se que diversamente do que uma abordagem superficial poderia conduzir, não se trata na espécie de discutir uma suposta invasão na competência do Legislativo pelo Judiciário, mas da percepção da necessidade de respeito às regras do jogo democrático (accountability) por todas as funções estatais.

    Uma simplificação da discussão por partidários de um minimalismo (self restraint) judicial viabilizaria uma blindagem dos debates parlamentares e da análise do respeito (ou não) de suas balizas processuais e, em decorrência, de qualquer nível de fiscalidade, pervertendo uma das principais finalidades do processo legislativo de assegurar participação e igualdade na diferença de todos os seguimentos representados no Parlamento.

    No Estado Democrático de Direito, a Constituição interpreta e prefigura um sistema de direitos fundamentais que garante o próprio modo de institucionalização jurídica das formas de deliberação pública necessárias para uma legislação política democrática. Essa institucionalização jurídica deverá estabelecer, em termos constitucionais e regimentais, as condições legítimas para um processo legislativo democrático que não pode ser subvertida ao talante de algum interesse hegemônico contingencial, como parece se aproveitar a atual presidência da Câmara dos Deputados.

    Assim, no processo legislativo democrático, a soberania popular e os direitos fundamentais, concebidos, desde o início, como princípios constitucionais, fazem valer a chamada relação interna entre a autonomia pública e a autonomia privada dos cidadãos, consideradas essas, desde o início, de forma jurídica, co-originária e com igual relevância, em contraponto às tradições republicana e liberal do pensamento político que relevam apenas uma delas e as compreendem, respectivamente, ou como autodeterminação ética ou como autonomia moral. É dizer, há uma relação de co-originalidade — e, então, de co-precedência — entre a soberania popular e os direitos fundamentais, entre a autonomia pública e a privada, de tal sorte que nessa relação de tensão eles foram o Sistema de Direitos que uma comunidade livremente escolheu quando pretendeu se constituir se valendo do meio do Direito. Estando em tensão, são esperados conflitos, que, então, fazem parte da normalidade constitucional de qualquer democracia; mas estes devem ser resolvidos dentro dos termos substancializados na Constituição.

    Essa compreensão constitucional, portanto, desfaz o que parecia ser um paradoxo acerca dos fundamentos de legitimidade do Direito moderno, uma suposta concorrência entre direitos fundament...

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