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20 de Abril de 2024
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    MP pode investigar, mas delegado preside inquérito e comanda persecução

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a possibilidade de o Ministério Público promover investigação de natureza penal não excluiu a investigação criminal pelo Delegado de Polícia, nem retirou deste a presidência do inquérito policial, instrumento de persecução criminal voltado à apuração de fato aparentemente criminoso, tendente à identificação do seu autor e da respectiva materialidade.

    As atribuições do Ministério Público e do Delegado de Polícia possuem fundamento constitucional e legal, bem como as suas inter-relações no âmbito das investigações criminais.

    No que concerne à atuação do Ministério Público em relação a tais investigações, há a seguinte disposição constitucional:

    “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
    (...)
    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.”

    A Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, também faz referência aos seus poderes na investigação criminal:

    “Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:
    (...)
    II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas.”

    Tal previsão também está contida na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93)[1]e encontra simetria em legislação estadual que estabelece a lei orgânica do parquet em âmbito estadual.

    Também há disposições constitucionais e legais que regem a atuação do Delegado de Polícia no seu mister de apurar infrações penais. Nesse sentido, o art. 144 da Constituição Federal dispõe:

    “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
    § 1ºº A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
    (...)
    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da Uni㧠4º 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”

    Quanto à legislação infraconstitucional, o art. do Código de Processo Penal é expresso ao dispor que “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria.”

    A Lei nº 12.830/2013 (Lei da Investigação Criminal conduzida pelo Delegado de Polícia) inovou acerca da condução do inquérito policial, conferindo ao Delegado de Polícia, na qualidade de autoridade policial, autonomia ampla para a condução da investigação criminal, nos seguintes termos:

    “Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
    § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.”

    Cabe ressaltar que a autonomia investigatória do Delegado de Polícia, que dispõe de ampla discricionariedade para a produção de provas em sede pré-processual, é evidenciada pelo art. 2º, § 6º, da mesma lei acima apontada, uma vez que ela atribuiu àquele a exclusividade para o indiciamento, conforme abaixo transcrito:

    “Art. 2º. As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
    § 6ºº O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.”

    A análise da materialidade e indícios de autoria é privativa do Delegado de Polícia, podendo somente ele, ao final das investigações, apontar quem foram os autores da infração penal, sendo pressuposto lógico desse poder a exclusividade, autonomia e discricionariedade, no âmbito do inquérito policial, a produção de provas e a adoção das teses que julgar mais adequadas para o esclarecimento dos fatos.

    A investigação criminal desenvolvida no inquérito policial
    A exclusividade da presidência do inquérito policial pelo Delegado de Polícia, reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e fortalecida na Lei nº 12.830/2013, apresenta reflexos materiais tanto na esfera interna da investigação criminal, quan...






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