Exigência de processo militar para decretar perda de posto só vale para oficial
A aplicação da pena de exclusão da corporação aos soldados condenados por crime militar com pena superior a dois anos, prevista no Código Penal Militar (CPM), não contraria a Constituição Federal, que prevê que cabe à Justiça Militar decidir sobre perda de posto. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao Recurso Extraordinário 447.859, argumentando que a exigência de processo específico para decretar a perda do posto ou graduação se aplica apenas aos oficiais.
Na interpretação do colegiado, as normas permitem tratamento diferenciado da matéria em caso de condenação de praça ou de oficial a pena privativa de liberdade superior a dois anos.
O RE foi interposto por dois soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que confirmou a sentença e a pena acessória de expulsão da corporação, em decorrência dos crimes de prevaricação (artigo 319, CPM), inobservância da lei, regulamento ou instrução (artigo 324, CPM) e patrocínio indébito de interesse ilegítimo...
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