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18 de Abril de 2024
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    Cabe à parte comprovar suspeição do juiz, decide TJ do Rio de Janeiro

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    O descontentamento da parte com decisões que lhes são contrárias não pode servir ao acolhimento de uma suspeição. Foi o que afirmou a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao rejeitar uma exceção de suspeição contra um juiz da corte. Para o colegiado, não ficou provado que o magistrado da causa cometeu irregularidades. A decisão foi unânime.

    O advogado das autoras da suspeição contou que, na véspera da audiência de conciliação de uma ação que requeria indenização por danos moral e material, protocolou uma contestação com grande volume de documentos, assim como requereu a produção de novas provas, dentre as quais a oitiva de uma testemunha.

    Mas, segundo o advogado, na data da audiência, “o juízo já havia claramente formado sua convicção, proferindo sentença, sem tempo hábil de analisar os r...

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    o legislador, inquestionavelmente, fora marcantemente sábio ao relacionar, no art. 135 do CPC, as situações ou causas de suspeição do juiz, eis que todos elas configuradoras de marcante parcialidade, prostrando a devida prestação jurisdicional.
    A amizade íntima ou inimizade capital do juiz com qualquer das partes, como declinado no inciso I do citado prefeito dispensa maiores comentários dada à sua patente incompatibilidade para processar e julgar o feito. A amizade, em seu sentido mesmo literal, não deixa quaisquer dúvidas de que a suspeição está caracterizada, pois, para tanto, basta a desconfiança, a mera suposição de que o julgamento acolherá o interesse do amigo. Com relação à inimizade capital, há que se ater que não seria esta de tal forma que a desejar até a morte para uma das partes. Pugnamos pelo sentido de que a inimizade, no sentido que lhe emprestou o legislador, será sempre capital, vez que tal sentimento leva à suspeição, com a parte não dispondo de condições para confiar na imparcialidade do magistrado.
    Há que se levar em conta que a lei não existe certeza, muito menos absoluta, de que o juiz imprimirá um andamento processual normal ou mesmo um julgamento imparcial. Basta que haja suspeita de inimizade comprovada, como as ponderações lançadas pelo juiz em favor de uma das partes e a contumaz censura, crítica, deboche, descaso desmotivados a uma das partes para que se configure sua antipatia marcante evidenciando sua inimizade com a parte e consequente imparcialidade para ensejar uma devida prestação jurisdicional.
    Em tais hipóteses, a caberá à parte arguir a exceção em petição fundamentada, juntando o comprovante da suspeição ou do impedimento e pleiteando a autuação e o apensamento da mesma ao processo principal. Se o Juiz reconhecer o impedimento ou a suspeição, determinará a remessa dos autos ao substituto legal; não reconhecendo o impedimento ou a suspeição, suspenderá obrigatoriamente o processo principal, consignando suas razões ou até provas em sentido contrário, e ordenará a remessa dos autos à instância superior, qual seja o Tribunal, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil. continuar lendo