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18 de Abril de 2024
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    Com novo CPC, tutela antecipada antecedente faz coisa julgada

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Nosso objetivo, neste texto, é demonstrar que a tutela antecipada antecedente faz coisa julgada. Esta questão se torna extremamente relevante em razão da possibilidade de deferimento e estabilização dos efeitos da tutela antecipada, com a extinção do processo sem o julgamento do mérito (artigo 304, caput e parágrafo 1º do novo Código de Processo Civil).

    Os fundamentos legais por nós utilizados, para sustentar a existência de coisa julgada sobre as referidas decisões, são as normas dos artigos 337, parágrafos 1º e 4º combinados com o artigo 304, parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, todas do novo CPC.

    Pressuposto para o entendimento da questão que nos propomos a examinar é a correta compreensão da situação jurídica chamada de res iudicata.

    A coisa julgada é um dos mais antigos institutos jurídicos. Sua origem vai além da Lei das XII Tábuas e inspira-se no brocardo latino bis de eadem re ne sit actio que, traduzido livremente, significa: sobre uma mesma relação jurídica não se pode exercer duas vezes a ação da lei, isto é, o processo.

    Os dispositivos do novo CPC que se propuseram a conceituar a coisa julgada são os artigos 502 e 337, parágrafos 1º e 4º. Estes últimos fixam a ideia, expressa no brocardo latino supracitado, de proibição da repetição/reprodução da, sobre o mesmo objeto; aquele relaciona a coisa julgada a uma autoridade, que se agrega ao conteúdo da decisão judicial, tornando-a imutável e indiscutível.

    Com base nos referidos dispositivos legais, conceituamos a coisa julgada como uma “situação jurídica que se caracteriza pela proibição de repetição do exercício da mesma atividade jurisdicional, sobre o mesmo objeto, pelas mesmas partes (e, excepcionalmente, por terceiros), em processos futuros.” (conf. do autor, Coisa Julgada, Ed. Fórum, Belo Horizonte, 2006, p. 29). Atualmente, com os chamados processos sincréticos, podemos dizer que essa proibição também consolida para a fase cognitiva e executiva, separadamente.

    A finalidade da res iudicata está atrelada à percepção de quais valores jurídicos se pretende proteger. O professor Miguel Reale, com muita precisão, demonstra a profunda relação entre as perspectivas teleológica e a axiológica no Direto: “O fenômeno jurídico se manifesta ou existe porque o homem se propõe fins. (...) Um fim outra coisa não é senão um valor jurídico posto e reconhecido como motivo de conduta. Não existe possibilidade de qualquer fenômeno jurídico sem que se manifeste este elemento de natureza axiológica, conversível em elemento teleológico.” (Filosofia do Direito. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 544, o itálico não consta no original).

    O valo...

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