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23 de Abril de 2024

Juiz usa WhatsApp para intimar réu que vive no exterior

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

Sem resposta de um réu que mora no exterior, um juiz de Tucuruí (PA) usou o aplicativo WhatsApp para avisá-lo da sentença pelo celular. E constatou que o homem havia sido notificado, devido às duas linhas azuis que costumam demonstrar que o usuário viu o conteúdo.

O caso em questão envolveu a empresa Brokopondo Watra Wood International N.V. — uma madeireira sediada na República do Suriname —, um funcionário da empresa e um recrutador, que, apesar de ser brasileiro, mora no país vizinho.

Segundo o juiz Ney Maranhão, titular da Vara do Trabalho da cidade paraense, o uso do aplicativo era necessário devido aos fortes indícios de tráfico humano internacional e à saúde do reclamante, que desenvolveu doença ocupacional por conta de suas funções. Ele ressaltou que “o uso dessa ferramenta tecnológica deve ser excepcional, à luz das circunstâncias de cada caso concreto”, tendo usado antes os trâmites usais de intimação.

Como os réus (empresa e recrutador) não têm domicílio no Brasil, eles foram notificados sobre a sessão inaugural por meio de carta rogatória — tipo de carta precatória usada em atos e diligências processuais no exterior —, com auxílio do Ministério das Relações Exteriores. De acordo com Maranhão, “mesmo diante de diversos contatos por e-mail e telefone, até a data da audiência não foram obtidas informações sobre o cumprimento regular da carta rogatória”.

A alternativa à intimação surgiu durante uma audiência em que foram colhidos diversos depoimentos. Familiares do recrutador e a mulher de outro trabalhador que continua no Suriname repassaram à Justiça o número do celular do responsável pela contratação de brasileiros e disseram que ele usa o WhatsApp. “Os relatos subsidiaram o meu convencimento de que, apesar da ausência de resposta oficial, a carta rogatória expedida tinha cumprido o seu propósito”, disse o juiz.

Baseando-se nas provas orais, o juiz considerou que a intimação foi concluída e reconheceu a ausência injustificada dos réus, aplicando-lhes a pena de confissão ficta. “Na mesma sessão prolatei a sentença de condenação (anotação de CTPS, verbas contratuais e rescisórias, além de indenização por dano moral), de cujo conteúdo os reclamados deveriam ser novamente notificados”.

Como nessa segunda fase processual era necessário expedir nova carta rogatória, o Ministério Público do Trabalho solicitou ao juiz a intimação do recrutador diretamente pelo WhatsApp. “Considerei que as circunstâncias do caso impunham o uso excepcional de tal recurso tecnológico, pelo que, à luz dos artigos , inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 765 da CLT, bem como o próprio princípio da instrumentalidade das formas”, disse a procuradora Verena Borges.

Texto e foto
O juiz também ressaltou que a maneira pouco usual de intimar o réu ocorreu apenas depois que ele se certificou, por meio de novos depoimentos, que o número telefônico e a foto do perfil no aplicativo eram mesmo do recrutador. Após a confirmação dos dados, o réu recebeu a íntegra da sentença e o cálculo da indenização por texto e fotografia, que foram enviados pelo celular de um oficial de Justiça.

De acordo com o juiz, nas mensagens constavam o detalhamento do assunto e os contatos da Secretaria e da Vara (números de telefone e e-mails). No mesmo dia, a leitura das mensagens foi constatada pela notificação do aplicativo, que marca os conteúdos lidos com duas linhas azuis. Esse detalhe do sistema foi incluído nos autos.

O julgador citou, ainda, que a certeza de que os réus foram informados da condenação veio alguns dias depois, pois a Brokopondo Watra Wood International N.V. encaminhou expediente para a Secretaria da Vara com sua defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

Processo 0002736-51.2013.5.08.0110

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83 Comentários

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Com a devida vênia, todo o processo é nulo, a partir do ato praticado com a "suposta" intimação, veja, INTIMAÇÃO, porque se for "CITAÇÃO" o caso passa a ser incabível e invalido. A meu sentir, à luz do que preconiza o CPC artigos 221, inciso IV, 222 241 inciso IV e lei 11.419/2006 que determinam o inverso ou nada dizem (e aí não cabe interprete ir onde a lei não manda, os atos são"imprestáveis". Por vezes, a própria CRFB/88 artigo inciso II é explicita (legalidade - ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sem não em virtude de lei), daí não cabendo INOVAÇÃO, se não por via legislativa - poder constituinte originário - leia-se Congresso Nacional, com entendimento no ponto, dos tribunais pátrio. O processo é totalmente NULO, data máxima vênia. Por vezes, no mundo jurídico há interpretações das mais variadas, e quem "decide" não pede licença", aplica o entendimento exegético e pronto,"salve-se quem poder". É por isso mesmo que existe o chamado" duplo grau de jurisdição ", do contrario, teria cego vendo, cojo andando e rico pedindo esmolas, sem falar nos pobres, pois estes já sofrem em silêncio sem que ninguém" queira ouvir ". Fica aos leitores Jus brasileiros a seguinte indagação: E SE QUEM RESPONDEU OU VISUALIZOU A SUPOSTA MENSAGEM É UM"ASSALTANTE"ALGUÉM QUE ACABA DE COMETER UM DELEITO CONTRA O PROPRIETÁRIO DO APARELHO, COMO FICARIA A DECISÃO OU PROCESSO"SE NULO NÃO FOSSE"?. É como penso, artigo inciso IV da CRFB/88. continuar lendo

José,
Eu não vejo a sua nulidade pelos mesmos argumentos utilizados pelo nosso colega André Bastos.
E podemos fazer uma análise mais ampla para os referidos diplomas citados pelo Doutor.

Porém ai a opinião é diversa, depende do lado de quem você está. Se eu estivesse do lado da defesa com certeza argumentaria pela nulidade do processo por vício de formalidade, porém se estivesse do lado do MPT argumentaria pela validade do processo visto o caso concreto. continuar lendo

Caro Dr. Pedro, satisfação. Certamente, o mundo jurídico é fascinante justamente por isso, pela dialética, o ponto e contra ponto. Tanto é que, se assim não fosse, não haveria: julgador, defensor, acusador e por vezes não haveria jurisdição. Forte abraço e obrigado pelo comentário. continuar lendo

Prezado José Wilson,
Não se trata de uma citação. O juiz foi dar ciência da sentaça a parte sucumbente, o que ocorre mediante INTIMAÇÃO. Respondendo a sua pergunta: se fosse assaltente que tivesse furtado/roubado o celular, a Parte não teria se manifestado tão prontamente. continuar lendo

Caro Dr. Fernando, satisfação e obrigado pelo comentário. Seu ponto de vista/interpretação acerca da indagação é muito pertinente, forte abraço e boa semana. continuar lendo

Por isso trata-se de presunção ficta: se a parte prejudicada provar que não pode fazer-se presente ao processo em razão de algo que a impossibilitou e não por pura "má vontade", retorna-se o processo até o estado em que se encontrava até a referida citação/intimação. continuar lendo

José Wilson Oliveira Santos.

Devemos observar que a CLT usa o termo notificação, que difere de citação, feita pelo secretário do cartório, que poderá ser suprida pelos meios que corriqueira são usados, correio, oficial de justiça, edital, está poderá ser substituída até por uma simples ligação desde que o reclamado tome ciência e compareça, no meu ponto de vista o aplicativo, foi muito útil se a CLT admite outros meios porque não o WatsApp? forte abraço. continuar lendo

Quando as vias legais impossibilitam ou impedem a aplicacao da Lei, nada mais correto do que utilizar-se das vias possiveis e disponiveis para aplicar a JUSTIÇA. (descupem - meu teclado esta sem assento e sem cedilha)
>
Absolutamente correta a decisao do Juiz. A Lei deve existir em funcao da Justiça e nao o inverso. continuar lendo

"O julgador citou, ainda, que a certeza de que os réus foram informados da condenação veio alguns dias depois, pois a Brokopondo Watra Wood International N.V. encaminhou expediente para a Secretaria da Vara com sua defesa." continuar lendo

"até a data da audiência não foram obtidas informações sobre o cumprimento regular da carta rogatória”.

“Os relatos subsidiaram o meu convencimento de que, apesar da ausência de resposta oficial, a carta rogatória expedida tinha cumprido o seu propósito”

A sentença sim pode ser convalidada mesmo com meios ilegítimos (precária mas válida), todavia a notificação para comparecimento à audiência não, pois nem mesmo enviada pelo whatsapp esta foi. continuar lendo

Não creio na validade legal desta intimação, a lei é clara a respeito dos meios que devem ser usados para citar e intimar as partes em um processo. Por mais célere e pratico que seja o método adotado pelo douto Juiz, este deve estar respaldado pela legislação sob pena de ser declarado nulo. continuar lendo

A lei de 1973?
Depois de 42 anos, um universo de mudanças sociais, doutrinárias, tecnológicas e outras ocorreram. A realidade é clara: a norma positivada não consegue acompanhar nossa evolução. Manter o juízo atrelado à rigidez de um sistema já ultrapassado, por vezes, é concretizar a injustiça. Felizmente, nossa constituição trouxe diversas válvulas de escape e passou a ser o ponto de partida para a interpretação.

O juiz mandou bem! continuar lendo

Caro Dr. filio-me inteiramente à seu raciocínio. Inovar onde a lei não manda, me parece "legislar" sem autorização. Uma das garantias fundamentais do cidadão é justamente o principio da LEGALIDADE, artigo inciso II da CRFB/88. Não se está por óbvio, falando-se de atendimento a uma "LEGALIDADE" ao "reverso - extrema", é dizer, sem considerar o caso concreto, mas daí, INOVAR legalmente onde não se tem cabimento, data vênia, penso, descabido, desarrazoado e desproporcional, invocável pois, às instâncias superiores. É como penso, artigo inciso IV da CRFB/88. continuar lendo

A favor: 1. Dialogo das Fontes. 2. Lei 9.099 art. 19 (meios idoneos). 3. Art. 154 CPC, in fine. continuar lendo

Os advogados deveriam ter um pouco de vergonha na cara utilizarem as falhas da lei para travar processos e empilhar a justiça, como se já não fosse morosa por sí mesma. Se há maneira de abreviar a transmissão de informação, esta deve ser usada. Se tais medidas fossem usadas atempadamente, talvez não tivéssemos tantos corruptos nesse país e talvez os próprios advogados seriam um pouco mais sérios no desempenho do seu papel que é advogar justiça e não sustentar os ilícitos de todos os tipos como se fossem as coisas mais comuns e banais.
Afinal a tecnologia não é somente para beneficiar ladrões, corruptos, corruptores e todo essa orla de mascarados que se escondem atrás da lei.
Parabéns ao Sr. juiz e promotores envolvidos..O tempo urge por decisões rápidas e a sociedade agradece... continuar lendo

Tem que ver isso com bons olhos mesmo, mas não esquecer do devido processo legal...Esse tipo de aplicativo tem distorções, nem todas as pessoas tem domínio...Outras não tem conhecimento da validade, podem pensar que é um golpe (por ser pouco usual). Então acho que vale a pena uma campanha "explicativa", e maior divulgação destes novos meios... continuar lendo

Isso sim é "Novos paradigmas do Judiciário". Evolução! continuar lendo