Fim de casamento ou união estável abre debate sobre compensação econômica
Quando o casamento ou a união estável chega ao fim, afloram os conflitos patrimoniais. A depender do regime de bens, a sensação de perda de cada um é acrescida do impulso de manter as condições materiais que o casal desfrutava. Essa é uma equação difícil de ser resolvida, ante a inevitabilidade da partilha do patrimônio total.
Em algumas circunstâncias, a percepção de empobrecimento de um dos cônjuges ou companheiros pode ser atenuada se houver razoável compensação econômica que o contemple.
Além do regime de bens adotado, podem ser considerados o longo afastamento temporal do mercado de trabalho ou de atividades profissionais, que aprofundarão os desníveis de vida, e a contribuição, ainda que indireta, para incremento patrimonial do outro (exemplos: participação financeira para aquisição de imóvel, em nome de um dos noivos, antes do casamento sob regime de comunhão parcial, uma vez que esse bem permanecerá particular do adquirente; ou ajuda ou participação na administração de empresa do outro, durante o casamento ou a união estável).
A doutrina jurídica brasileira foi buscar a solução para esse delicado problema na expansão do dever de alimentos. Surgiram, então, os denominados “alimentos compensatórios”, com forte repercussão na jurisprudência dos tribunais.
Essa denominação e esse enquadramento conceitual (alimentos) não são apropriados. A pretensão compensatória tem finalidades distintas da pretensão a alimentos. Por essa razão, o Código Civil francês, com a redação dada por lei de 2010 ao art. 271, optou pela denominação “prestação compensatória”, enquanto que o Código Civil argentino de 2014 (art. 524) utiliz...
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