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19 de Abril de 2024
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    Para Moro, crime antecedente não precisa ser provado em processo por lavagem

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos
    Para Moro, prova indireta afastar dúvidas sobre crime antecedente.
    Reprodução

    Todos os elementos do crime de lavagem, inclusive a origem criminosa dos bens, direitos e valores, podem ser provados através de prova indireta, desde que convincente o suficiente para afastar qualquer dúvida razoável. Essa é uma das conclusões do juiz federal Sergio Fernando Moro, responsável pelas ações decorrentes da operação "lava jato".

    Em artigo publicado no último dia 15, no portal de notícia Lecnews, Moro conclui que não é preciso provar todos os elementos do crime antecedente no processo por crime de lavagem.

    Leia o artigo:

    Autonomia do crime de lavagem e prova indiciária

    Por Sergio Fernando Moro
    Juiz Federal/PR

    RESUMO: Traça breves considerações sobre o princípio da autonomia do crime de lavagem em relação ao crime antecedente e sobre a prova de ambos os crimes. Analisa a questão da prova indiciária à luz do Direito comparado, mediante a jurisprudência das cortes federais norte-americanas e do Supremo Tribunal espanhol, e afirma que a jurisprudência dos tribunais de apelação brasileiros ainda não é significativa a esse respeito. Alega que a admissão da validade da prova indireta para caracterizar o crime de lavagem não implica o enfraquecimento das garantias do acusado no processo penal, pois tal prova deverá ser convincente “acima de qualquer dúvida razoável”.

    PALAVRAS-CHAVE: direito penal; direito comparado; lavagem de dinheiro; crime antecedente; autonomia; prova indiciária; Lei nº 9.613/1998 – art. 2º.

    ABSTRACT: The author outlines brief comments on the autonomy of the money laundering crime in relation to the precedent crime and on the evidence of both crimes. He assesses the issue of circumstantial evidence in the light of Comparative Law, through the case law of North-American federal courts and that of the Spanish Supreme Court, considering that the Brazilian appeal courts jurisprudence on this issue is still lacking. He claims that admission of indirect evidence to suggest the crime of laundering does not lead to the undermining of the accused’s rights within the criminal proceeding, since such evidence should be convincing “beyond any reasonable doubt”.

    KEYWORDS: criminal law; comparative law; money laundering; precedent crime; autonomy; circumstantial evidence; Law nº 9.613/1998 – article 2nd.

    O art. , II, da Lei nº 9.613/1998 estabelece o princípio da autonomia do processo e julgamento do crime de lavagem:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    […]; II – independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país; […].

    Na mesma linha, o § 1º dispõe que a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.

    As regras têm importantes reflexos processuais. A autonomia do crime de lavagem significa que pode haver inclusive condenação por crime de lavagem independentemente, de condenação ou mesmo da existência de processo pelo crime antecedente.

    De forma semelhante, não tendo o processo por crime de lavagem como objeto o crime antecedente, não se faz necessário provar a materialidade deste, com todos os seus elementos e circunstâncias no processo por esse tipo de crime. Certamente, faz-se necessário provar que o objeto da lavagem é produto ou provento de crime antecedente, o que exige produção probatória convincente em relação ao crime antecedente, mas não ao ponto de transformá-lo no objeto do processo por crime de lavagem, com toda a carga probatória decorrente.

    A prova do crime antecedente pode ser, na esteira do § 1º do art. 2º, meramente indiciária. É de se questionar, em vista do que ele estabelece, se a prova indiciária do crime antecedente seria igualmente suficiente para uma condenação criminal pelo crime de lavagem, uma vez que o dispositivo se refere a uma exigência da denúncia? Além disso, se a denúncia pode ser instruída apenas com indícios do crime antecedente, qual é a exigência probatória em relação ao próprio crime de lavagem?

    Em realidade, tal dispositivo encerra apenas uma armadilha interpretativa. Afinal, qualquer crime pode ser provado exclusivamente por meio de prova indireta. Vale, no Direito brasileiro, o princípio do livre convencimento fundamentado do juiz, conforme o art. 157 do CPP, o que afasta qualquer sistema prévio de tarifação do valor probatório das provas. O conjunto probatório quer formado por provas diretas ou indiretas, ou exclusivamente por uma delas, deve ser robusto o suficiente para alcançar o standard de prova próprio do processo penal, de que a responsabilidade criminal do acusado deve ser provada, na feliz fórmula anglo-saxã, “acima de qualquer dúvida razoável”.

    Nessas condições, é certo que o termo “indícios” foi empregado no referido dispositivo legal não no sentido técnico, ou seja, como equivalente a prova indireta (art. 239 do CPP), mas sim no sentido de uma carga probatória que não precisa ser categórica ou plena, à semelhança do emprego do mesmo termo em dispositivos como o art. 126 e o art. 312 do CPP.(1)

    Portanto, para o recebimento da denúncia, basta “prova indiciária”, ou seja, ainda não categórica, do crime antecedente e, a bem da verdade, do próprio crime de lavagem, como é a regra geral para recebimento da d...


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