As licitações e a perda de objeto dos Mandados de Segurança
Verifica-se há muitos anos, entre juristas e acadêmicos, um crescente debate sobre o acerto de decisões judiciais que reconhecem a perda do objeto de Mandado de Segurança ajuizado contra ilegalidades praticadas no âmbito de certames licitatórios, em função da superveniente adjudicação do contrato.
Para uma melhor visualização do tema, imagine-se, inicialmente, que em um procedimento licitatório houve a declaração de inabilitação de certa empresa, a qual, inconformada, ajuíza Mandado de Segurança sob a alegação de que a decisão da comissão de licitação seria contrária ao que dispõe a lei, estando, por conseguinte, viciada. A liminar pleiteada para prosseguir no certame é concedida pelo magistrado.
Posteriormente porém, ainda antes do julgamento do processo judicial , a Administração encerra a licitação e adjudica o contrato a um terceiro, cuja proposta alcançou melhor classificação. Surge, com isso, a dúvida: teria o Mandado de Segurança perdido seu objeto?
Imagine-se, outrossim, hipótese diversa: o contrato é adjudicado à própria empresa impetrante, eis que ofereceu a melhor proposta. Estaria o Mandado de Segurança fadado à extinção por perda de interesse de agir da impetrante?
Em ambos os casos, tanto a jurisprudência quanto a doutrina pátria costumam divergir. Aqueles que defendem a perda do objeto posição majoritária, aliás, firmada no Superior Tribunal de Justiça pautam-se no que se costumou designar por teoria do fato consumado, ou seja, a finalização do certame licitatório consolidaria a situação fática e impediria a discussão sobre atos pretéritos, ensejando, assim, a perda superveniente do interesse de agir da impetrante.
Nesse sentido, é cediço que uma das condições da ação isto é, um de seus requisitos primordiais consiste no interesse de agir do autor (artigo 267, VI, Código de Processo Civil), que, em síntese, nada...
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