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18 de Abril de 2024
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    A liberdade de imprensa e as acusações de ofensa pela internet

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    De acordo com a orientação que vem sendo seguida pelos tribunais, as ações de reparação de danos (materiais ou morais) alegadamente causados por matéria publicada na internet devem ser ajuizadas no foro do domicílio do suposto ofendido.

    Em razão desse entendimento, que se baseia no artigo 100 do Código de Processo Civil, incontáveis indivíduos que exercem, habitual ou esporadicamente, a liberdade de expressão e de informação jornalística por meio da internet encontram-se permanentemente expostos ao risco de ser processados em qualquer comarca do país, dependendo do domicílio de quem venha a se sentir ofendido ou lesado pela informação ou opinião divulgada.

    Além disso, nada impede que, sendo vários os supostos ofendidos e diversos os seus respectivos domicílios, o autor seja processado simultaneamente em mais de uma localidade, como aconteceu, em 2008, num dos casos mais notórios de abuso do direito de ação já registrados: por causa de uma reportagem, a jornalista Elvira Lobato e a Folha de S.Paulo tiveram de responder a mais de...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-liberdade-de-imprensa-e-as-acusacoes-de-ofensa-pela-internet/2146799

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