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25 de Abril de 2024
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    STJ tranca ação contra empresa que prestou serviço sem licitação

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    A denúncia deve conter os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal para que o denunciado possa tomar conhecimento da acusação e exercer seu direito de ampla defesa. Com esse entendimento, o ministro Celso Limongi, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu Ação Penal contra a empresa de soluções para educação Futurekids, por prestar serviços à prefeitura de Avaré, em São Paulo, sem licitação. Além da inépcia da denúncia, o ministro entendeu que a responsabilidade de decidir sobre o processo de licitação é do poder público.

    De acordo com a denúncia do Ministério Público, Luis Antônio Namura Poblacion, proprietário da Futurekids, contribuiu com o ato ilegal praticado pelo então prefeito cidade, Wagner Bruno, que contratou a empresa pelo valor de R$ 1,4 milhão sem processo licitatório. A empresa concorreu para a consumação da ilegalidade, beneficiando-se da inexigibilidade para celebrar contrato com o Poder Público. O Ministério Público alegou, ainda, que não ficou comprovada a impossibilidade de licitação pela dificuldade em encontrar empresas que prestam serviços semelhantes.

    O empresário, representado pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Edson Junji Torihara , alegou constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o trancamento da ação. A defesa afirmou haver inépcia e falta de justa causa na denúncia, mesmo porque o próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, julgou regular o procedimento licitatório e o contrato.

    O ministro Limongi acatou os argumentos da empresa por entender que a denúncia do Ministério Público não descreveu como teriam ocorrido ou em que circunstâncias se deram os fatos, sequer mencionando as razões pelas quais os denunciados teriam agido previamente ajustados (com o município). Segundo Limongi, não se sabe qual a contribuição do paciente (empresário) para a prática do delito e, nem mesmo, se teria ele conhecimento, ou não, da necessidade da licitação. A possibilidade, ou não, de abertura de concorrência, para a contratação de serviços, é atribuição do ente estatal e não do prestador de serviços. Ele ainda considerou o fato do município ter uma decisão do Tribunal de Contas a seu favor.

    Leia a decisão:

    Coordenadoria da Sexta Turma

    6145) HABEAS CORPUS Nº 161.796 - SP (2010/0022628-8) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) IMPETRANTE : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LUIS ANTÔNIO NAMURA POBLACION DECISAO HABEAS CORPUS. ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93. INÉPCIA MATERIAL E FORMAL DA DENÚNCIA. ATRIBUIÇAO GENÉRICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇAO. APROVAÇAO DA DISPENSA E DA CELEBRAÇAO DO CONTRATO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. a) A denúncia deve descrever a conduta do agente, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa. b) Se o fato ilícito não for descrito adequadamente, limitando-se o acusador a mencionar que o agente concorreu para a prática do delito, a ação deve ser trancada, por inépcia formal da denúncia. c) Inépcia material da denúncia também caracterizada na espécie, porquanto a dispensa de licitação e a celebração do contrato foram aprovados pelo Tribunal de Contas Estadual. d) Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem. e) Ordem concedida, para trancar a ação penal.

    Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Luis Antônio Namura Poblacion, sob alegação de coação ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aduz a inicial que o paciente fora denunciado como incurso nas sanções do artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Mas, a denúncia é formalmente inepta, porquanto se limitou o representante do Ministério Público a transcrever o texto legal, sem descrever, em nenhum momento, elemento essencial do tipo. Acrescenta que não foram observados os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, porque não foi descrito o dolo específico necessário para a configuração do delito imputado ao ora paciente, que foi acusado somente por ter, na qualidade de sócio-proprietário da empresa "Futurekids", celebrado contrato supostamente irregular com a Prefeitura Municipal de Avaré/SP. Não existe nenhum elo entre a conduta do paciente e o suposto fato criminoso. Assevera, ainda, que é patente a inépcia material da inicial, porque o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, julgou regular o procedimento licitatório e o contrato. Não procede, pois, a assertiva constante da denúncia de que, em razão da dispensa da licitação, o paciente recebera vultosa quantia, inexistindo dúvida em relação ao benefício por ele auferido. Assim, o recebimento da denúncia caracteriza coação ilegal, diante da ausência de justa causa para a persecutio criminis. Impetrado habeas corpus perante o E. Tribunal a quo, a ordem foi denegada, ratificada por aquela Corte a coação ilegal sofrida pelo paciente em primeiro grau de jurisdição. Pleiteiam os impetrantes o deferimento de medida liminar, para que seja sobrestada a ação penal, até o julgamento do mérito do presente writ; e a concessão da ordem, ao final, para que seja anulada a ação penal, ab ovo, pela inépcia formal e material da denúncia (fls. 1/34). A liminar foi indeferida a fls. 1328/1329, opinando o Ministério Público Federal pela concessão da ordem, em parecer assim ementado (fls. 1334/1339):

    Habeas corpus. Artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Irregularidade da contratação por inexigibilidade de licitação. Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa configurada. Aprovação do procedimento de inexigibilidade pelo Tribunal de Contas. Conduta atípica. Precedentes. Parecer pelo conhecimento e concessão do writ.

    É o relatório. Passo a decidir. O presente habeas corpus foi impetrado, sob alegação de constrangimento ilegal por parte do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual indeferira liminar em writ lá impetrado, com vista ao trancamento da ação penal. O paciente foi denunciado como incurso no artigo 89, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, nestes termos:

    "Consta das inclusas peças de informação, extraídas dos autos do Inquérito Civil nº 026/04, que tramitou pela Promotoria de Justiça da Cidadania desta Comarca de Avará, que, no período compreendido...

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