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19 de Abril de 2024
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    PEC 443 pode garantir paridade de armas entre carreiras jurídicas

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A Proposta de Emenda à Constituição 443, de 2009[1] traz uma singela mudança na Lei Maior, ao estabelecer um parâmetro mínimo para a remuneração, por subsídio, das carreiras da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e das Polícias Judiciárias[2].

    A PEC 443 não se resume apenas a uma questão remuneratória. Ela corrigirá omissões inconstitucionais que perduram por décadas e trará uma mudança de paradigma vista apenas em poucas ocasiões, desde que a Constituição de 1988 foi promulgada.

    Poucos foram os órgãos que mereceram a atenção da Constituição. A magistratura, a advocacia pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública estão entre esse seleto grupo. E isso não é desprovido de sentido, afinal a Constituição quis dar um tratamento nacional a essas categorias.

    A Constituição trouxe regras que podem ser consideradas como o “estatuto constitucional da Advocacia Pública”. São elas: o artigo 5º, incisos XIII, parágrafo 2º; o artigo 37, inciso XI; o artigo 52, inciso II; o artigo 84, inciso XVI e parágrafo único; o artigo 93, inciso IX; o artigo 103, parágrafo 3º; o artigo 131, parágrafos 1º a 3º; o artigo 132, o artigo 133, o artigo 135, o artigo 165, parágrafo 9º, inciso III; o artigo 235, inciso VIII, todos da Constituição Federal, e artigo 29, parágrafos 1º à 5º, e artigo 69, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

    A Advocacia-Geral da União, quando criada pela Constituição, representou a subtração da competência de assessorar e representar a União, que era realizada até então pelo Ministério Público Federal, que passou a atuar de forma independente, inclusive do Poder Executivo. A Advocacia-Geral da União, ao contrário, assumiu o papel de advogada de uma parte: o Estado brasileiro.

    Segundo Gustavo Binenbojm[3], “essa imbricação lógica da Advocacia Pública com o Estado Democrático de Direito pode ser explicada teoricamente por uma vinculação das suas funções institucionais aos dois valores fundamentais de qualquer democracia constitucional. O primeiro deles, legitimidade democrática e governabilidade. O segundo deles, controle de legalidade ampla, que eu prefiro chamar de controle de juridicidade. Em primeiro lugar, vou abordar o compromisso democrático da Advocacia Pública. Esse compromisso atende à compreensão do nosso papel institucional em relação aos governantes eleitos. O Advogado Público não é um censor, não é um juiz administrativo, nem um Ministério Público interno à Administração Pública. O Advogado Público tem como uma das suas missões institucionais mais nobres e relevantes cuidar da viabilização jurídica de políticas públicas legítimas definidas pelos agentes políticos democraticamente eleitos. O Advogado Público tem o direito, como cidadão, de discordar dessas políticas. Eu diria que ele tem até o dever se esta for sua convicção pessoal. Todavia, ele tem o dever funcional de se engajar na promoção e na preservação dessas políticas, desde que elas se mantenham dentro dos marcos da Constituição e das leis em vigor”.

    Os Advogados Públicos tornaram-se, assim, não apenas advogados do ente público, mas advogados do Estado Democrático de Direito que exercem funções essenciais a dois Poderes da República: à Justiça e à Administração Pública.

    O compromisso democrático da Advocacia Pública é importante para ressaltar a relevância e urgência da PEC 443, de 2009, afastar qualquer pecha de inconstitucionalidade que se queira colocar sobre seu texto.

    Quando o texto diz que o subsídio do grau ou nível máximo das carreiras da Advocacia-Geral da União corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, escalonando as demais categorias da Advocacia Pública a partir dele, ele não está afrontando o artigo 37, inciso XIII, da CF que estabelece ser “vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.

    Em primeiro lugar, não há uma equiparação exata entre os subsídios das carreiras do Poder Judiciário ou do Ministério Público da União, pois o percentual de 90,25% se aproximaria da categoria intermediária dessas carreiras[4], conforme definido em lei.

    Outrossim, é preciso lembrar que a proibição de equiparação remuneratória entre categorias é dirigida ao legislador ordinário. No texto constitucional, ao contrário, há inúmeras regras que parametrizam órgãos de diferentes, a exemplo do artigo 73, parágrafo 3º, da CF, que parametriza o TCU ao STJ (órgãos do Poder Legislativo e Judiciário) ou do artigo 29, inciso VI, da CF, que trata de Vereadores e Prefeitos (cargos do Poder Legislativo e Executivo).

    Esses que foram inseridos na Constituição, respectivamente, pela Emenda Constitucional 58/2009 e pela Emenda Constitucional 20/1998, não tiveram sua constitucionalidade declarada pelo Supremo até a presente data[5].

    A chamada simetria constitucional dos subsídios entre o Poder Judiciário e o Ministério Público, por seu turno, é feita pela legislação infraconstitucional, pois o texto da CF se resumiu a dizer, no seu artigo 129, parágrafo 4º, da CF que “aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93” (texto dado pela EC nº 45/2004), ao passo que o artigo 134, parágrafo 4º, reza que “são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade...

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