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25 de Abril de 2024
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    TRF-1 decide que não houve improbidade na privatização de tele

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso do Ministério Público Federal que pedia a condenação, por improbidade administrativa, do ex-ministro das Comunicações, do ex-presidente do BNDES, do ex-presidente da Anatel, além de empresas que participaram da desestatização da Tele Norte Leste, do sistema Telebras. Os desembargadores afirmaram que não há provas de irregularidades ou condutas desonestas e consideraram o procedimento válido.

    A Turma acompanhou voto do desembargador Fernando Tourinho Neto. Ao analisar o recurso do MPF, o desembargador afirmou que o juiz Moacir Ferreira Ramos, da 17ª Vara Federal do Distrito Federal, ao julgar a ação pública e de improbidade administrativa improcedente, considerou que não havia provas para demonstrar que houve ilegalidade. As provas, entre elas decisão do Tribunal de Contas da União, disse o desembargador, são hábeis para demonstrar que não houve ilegalidade.

    Embora seja verdade que o Judiciário não está vinculado às decisões do TCU, não se pode concluir que quando o julgador concorde com a manifestação exarada pelo TCU haja, necessariamente, ausência de fundamentação na sentença, eis que o Juiz a quo, com base nos fundamentos da decisão do TCU, concluiu que não houve irregularidade a ser atribuída aos réus em decorrência da privatização das empresas federais de telefonia, a ensejar a condenação vindicada pelo autor.

    Tourinho Neto afirmou, ainda, que nem todos os atos administrativos ou omissões são enquadrados pela Lei de Improbidade Administrativa. A má-fé, caracterizada pelo dolo, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições, é que deve ser penalizada, abstraindo-se meras irregularidades, suscetíveis de correção administrativa, disse.

    Vale ressaltar que a anulação da operação que resultou na privatização da Tele Norte Leste não atenderia ao interesse público, haja vista que poderia causar inúmeros prejuízos, de modo que essa pretensão é despida de razoabilidade, concluiu o desembargador.

    Clique aqui para ler a decisão

    Leia os pontos apresentados pelo MPF e a conclusão do TRF-1:

    a) a ilegal transferência indireta do controle acionário da Tele Norte Leste ao BNDES, executor dos procedimentos operacionais da privatização, em afronta ao art. 202 da Lei Geral das Telecomunicações (195 da Lei 9.427, ao edital e a um contrato Armado entre o Ministério das Comunicações e o BNDES);

    Tal alegação é inverídica porque o BNDES não é controlador da Tele Norte Leste ou da Telemar, pois detém apenas uma posição acionária minoritária, na medida em que adquiriu 25% das ações representativas do capital social da holding, que seria constituída para controla...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

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