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24 de Abril de 2024
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    Para que serve a garantia ao sigilo profissional do advogado?

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Recentemente, ganhou espaço no noticiário jurídico questão envolvendo o sigilo profissional dos advogados e a possibilidade da busca e apreensão de documentos em escritórios de advocacia no curso de investigações criminais. Na notícia divulgada pelo STF, consta que o ministro Lewandowski teria autorizado “que autoridades responsáveis por investigações utilizem documentos apreendidos com advogados pertencentes a clientes ‘que estejam sendo formalmente investigados [na Operação Politeia] como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade’”, tendo sido determinado que “as autoridades responsáveis pela investigação em curso cumpram estritamente os dispositivos legais citados”, até melhor exame da questão pelo ministro Relator (ministro Teori Zavascki)[1]. Alguns viram nessa decisão uma censura ao procedimento investigatório do MP, por afrontar o sigilo profissional do advogado, outros entenderam que se reconheceu a idoneidade dos procedimentos investigatórios. Sem manifestar opinião sobre o caso (até por falta de conhecimento sobre as suas especificidades), a notícia cria oportunidade para uma reflexão sobre o sigilo profissional na advocacia.

    No Brasil, a base normativa do chamado sigilo profissional do advogado, tem sido ordinariamente extraída do disposto no artigo , incisos X e XI, da Constituição, segundo os quais “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” e “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Do ponto de vista infraconstitucional, o Estatuto da Advocacia estabelece que são direitos do advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia” (artigo , inciso II, da Lei 8.906, de 1994, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.767, de 2008).

    A partir dessa base normativa, portanto, costuma-se situar o sigilo profissional como uma das expressões do direito à intimidade e à privacidade e também da inviolabilidade domiciliar do profissional da advocacia. Nesse campo, por exemplo, o Pleno do STF examinou a questão da licitude de escutas realizadas no curso de investigação criminal, que fora previamente autorizada por ministro da Corte, relator do Inquérito 2.424, focalizando o debate a partir da razoabilidade da medida à luz da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (artigo , inciso XI, da Constituição), tendo se concluído (por maioria) que “não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão” [2].

    Essa, talvez, não seja a única ou a melhor perspectiva constitucional para tratar do sigilo profissional. No direito inglês, a garantia da inviolabilidade do sigilo profissional tem sido concebida de outro modo, que, acredito, pode ajudar a lançar luzes sobre o tema.

    Tem-se notícia de que o primeiro registro da proteção ao sigilo profissional do advogado, na Inglaterra, remonta a 1577, quando um advogado, Thomas Hawtry, foi intimado a testemunhar no processo de seu próprio cliente. Tendo o advogado protestado, o Tribunal afirmou que o advogado (embora estivesse obrigado a comparecer em Juízo) não estava obrigado a divulgar informações relevantes sobre o caso, derivando essa regra não propriamente de direitos relativos à proteção da intimidade, mas sim da necessidade de resguardar a adequada administração da justiça[3]. Essa abordagem marca a compreensão do sigilo profissional, que lá apenas pode ser bem apreendida se examinada em conjunto com os direitos e garantias próprias do devido processo legal[4] [5].

    Essa visão não é desprovida de sentido em nosso sistema jurídico. Afinal, deve-se recordar que, nos termos do artigo 133 da Constituição, “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Essa função institucional do advogado, na administração da justiça, busca viabilizar o pleno exercício do direito de defesa e resguardar a garantia constitucional do devido processo legal (artigo , incisos LV e LIV, da Constituição, respectivamente).

    Essa chave de leitura sobre o escopo do sigilo profissional do advogado tem importantes consequências na adequada compreensão dos limites e condições dessa garantia institucional.

    Ela evidencia que “o sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho do advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando-se os limites impostos pela autoridade judicial. Tratando-se de local onde existem documentos que dizem respei...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/para-que-serve-a-garantia-ao-sigilo-profissional-do-advogado/217710745

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