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26 de Abril de 2024
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    Instituto da intervenção federal necessita ser repensada

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Com os fatos acontecidos no Presídio de Pedrinhas, no Maranhão, que não diferem do que se passou, mediante provocação junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos no Espírito Santo, e tampouco dos pedidos relativos ao Presídio Central de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, novamente vem à discussão a questão da intervenção federal. E é justamente tendo em vista estes acontecimentos que está mais que na hora de repensar a ação interventiva.[1]

    Ora, é pacífico na doutrina que a intervenção: a) é medida excepcional, que suprime a autonomia assegurada aos Estados, Distrito Federal e Municípios, em conseqüência de situação de anormalidade definida na Constituição; b) busca resgatar a normalidade institucional e a observância do princípio republicano, da soberania popular e da democracia.

    Nesse sentido, na IF 5179/DF[2], o STF entendeu que “enquanto medida extrema e excepcional, tendente a repor estado de coisas desestruturado por atos atentatórios à ordem definida por princípios constitucionais de extrema relevância, não se decreta intervenção federal quando tal ordem já tenha sido restabelecida por providências eficazes das autoridades competentes.” Na ocasião, tratava-se de medida decorrente dos escândalos de corrupção no Distrito Federal, envolvendo os Poderes Executivo e Legislativo. Mesmo nesse caso, em decorrência das medidas tomadas no âmbito da unidade da Federação, entendeu-se pela não decretação de intervenção.

    Quem mais esteve próximo de questionar o instituto foi o Min. Gilmar Mendes, enquanto Presidente. Na ocasião, em decorrência de inúmeros pedidos[3] envolvendo não pagamento de precatórios, o Ministro determinou que as unidades da Federação envolvidas estabelecessem um cronograma de recuperação das finanças e de previsão de calendário de pagamento, observada a ordem cronológica dos precatórios. Salientou, na ocasião, a necessidade de um “esforço conjunto dos poderes no sentido da organização financeira e do adimplemento das dívidas financeiras que o Estado contrai com a sociedade.”

    Vale dizer: procurou dar alguma satisfação aos jurisdicionados e, ao mesmo tempo, não interferir na autonomia do ente federativo. É que a intervenção implica, não só a possibilidade de nomeação de um interventor, mas também a impossibilidade de emendas à Constituição: não paralisa, apenas, em parte, a atividade do Estado envolvido, incorrendo em ônus à União, mas também impede uma parte da atividade do próprio Congresso Nacional.

    Uma leitura atenta e comparada entre a Constituição de 1934, fruto da Revolução de 30, e a Constituição de 1988, resultante de um processo de democratização depois de uma ditadura militar, revela algo que tem escapado à análise.

    Naquela primeira, a intervenção era cabível (art. 12): a) para manter integridade nacional; b) repelir invasão estrangeira ou de um Estado em outro; c) para por termo à guerra civil; d) para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes Públicos Estaduais; e) para assegurar observância dos princípios constitucionais sensíveis, elencados no art. 7º, I, alíneas a a h; f) para reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de força ma...

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