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20 de Abril de 2024
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    Amplitude e limitações da competência disciplinar do CNJ

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Não raras vezes, o Supremo Tribunal Federal vem sendo chamado a decidir sobre os limites constitucionais das competências do Conselho Nacional de Justiça, importante órgão de cúpula administrativa e disciplinar do Poder Judiciário criado pela Emenda Constitucional 45/2004.

    Na ADI 4.638, o STF analisou a competência disciplinar do CNJ e a necessidade de compatibilização entre o princípio da autonomia dos Tribunais (CF, artigos 96, inciso I e 99) e as competências constitucionais originárias do Conselho Nacional de Justiça (CF, artigo 103-B, § 4º, III e § 5º, I, II e III), no âmbito disciplinar. Nessa ação, nossa Suprema Corte, compatibilizando os princípios e normas constitucionais, decidiu pela competência administrativa disciplinar originária e concorrente do CNJ, em duas hipóteses (a) competência originária disciplinar inicial e terminativa; (b) competência originária disciplinar revisional e terminativa.

    No exercício de sua competência originária, disciplinar, inicial e terminativa, nos termos do inciso III, do § 4º, do artigo 103-B, poderá o CNJ “receber e conhecer das reclamações contra membros do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada a ampla defesa”, inclusive podendo, para cumprir sua missão constitucional, nos termos do § 5º, do citado artigo 103-B, receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; exercer as funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral.

    Por sua vez, nos termos do inciso V, do § 4º, do artigo 103-B, poderá o CNJ, no exercício de sua competência originária disciplinar revisional e terminativa, “rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano”, pois como bem ressalvado pelo STF, as competências do CNJ não extinguiram a competência disciplinar dos tribunais.

    A Constituição Federal permite essas duas hipóteses da mesma competência originária e terminativa do CNJ. Pela primeira, a atuação do CNJ é originária, terminativa e inicial, ou seja, será o Conselho Nacional de Justiça quem decidirá em única e última instância o processo disciplinar, seja mediante a instauração, seja mediante a avocação de processo disciplinar previamente instaurado no Tribunal de origem; enquanto pela segunda, a atuação do CNJ é originária, terminativa e revisional, ou seja, será o Conselho Nacional de Justiça quem decidirá em última instância o processo disciplinar, porém, mediante revisão de ofício ou por provocação, dos processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.

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