O contrato de trabalho sobrevive ao desenvolvimento do país
Ao inaugurar esta coluna de Direito do Trabalho na revista eletrônica Consultor Jurídico, que terei o prazer de dividir com os amigos e colegas Paulo Sergio João e Raimundo Simão de Melo, decidi escrever algo sobre um tema antigo, mas que hoje, mais do que nunca, mantém sua atualidade: o contrato de trabalho.
Isso porque as mudanças no modo de produção e a sofisticação do mercado de trabalho vêm provocando certos posicionamentos extremados, de um lado alguns enxergando a existência de vínculo de emprego em todas as relações de trabalho, inclusive quando não há e, de outro lado, alguns negando a existência do vínculo, mesmo quando ele se evidencia.
Desde os primórdios do Direito do Trabalho convivemos com a ideia de que paralelamente à prestação de serviços por pessoa física, de forma subordinada — que configura a relação de emprego e que corresponde ao contrato de trabalho — há outras formas igualmente lícitas de prestação de serviços. Assim, se uma pessoa física pode prestar serviços subordinados como empregado, pode outra prestar serviços como trabalhador autônomo ou avulso, bem como pode a empresa tomadora de serviços valer-se do concurso de outra pessoa jurídica, que pode ser uma empresa ou uma cooperativa.
Observados os requisitos legais e correspondendo a prática da relação existente à forma de contratação ajustada, estaremos, em qualquer destes casos, diante de situação lícita e protegida legalmente.
O que o ordenamento jurídico repudia, desde sempre, é a eventual tentativa, por parte do tomador de serviço, de mascarar a relação de emprego, travestindo-a de trabalho autôn...
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