Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física
Pessoa física que importar mercadoria para o próprio consumo não deve recolher o ICMS. Assim entendeu a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo. A decisão segue a tese de que pelo princípio da não-cumulatividade a pessoa física não pode pagar um imposto que não vai ser creditado posteriormente.
A decisão pela não incidência do ICMS abre um precedente diferente do que vem sendo seguido nos tribunais. A maioria das decisões são favoráveis à incidência do imposto já que o artigo 155 da Constituição Federal determina que incide o ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto. Essa norma foi incluída na Constituição pela Emenda 33/2001.
Acontece que a Súmula 660 do Supremo Tribunal Federal diz que não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. Norma que não tem sido aplicada pela corte. Foi exatamente essa tese que o advogado Augusto Fauvel, representante do autor da ação, usou.
Segundo ele, a previsão constitucional pela incidência do ICMS fere o direito a não-cumulatividade. Ele defende que pessoa física não paga IPI ou ICMS porque não vende o produto e, sendo assim, não vai ser credita...
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