Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Novos requisitos necessários para amortização fiscal do ágio

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    A legislação tributária determina que os investimentos de uma empresa em outra podem ser avaliados por dois diferentes métodos: (i) custo de aquisição e (ii) valor do patrimônio líquido (Método da Equivalência Patrimonial). Na hipótese da investidora adquirir ativos por valor superior ao registrado contabilmente, deve desmembrar o montante pago, de modo que o excesso represente o ágio.

    O ponto principal está na definição de que o ágio representa uma parcela do custo de aquisição do investimento decorrente de valores existentes no patrimônio da investida, mas não contabilizados. Assim, do ponto de vista material, ágio é a parcela do custo que representa o direito da investidora de participar em valores não contabilizados pela investida. Do ponto de vista quantitativo, até a edição da Medida Provisória 627/2013, o ágio era representado pela diferença entre o valor pago e o contabilizado na data da aquisição do investimento (patrimônio líquido da investida).

    Nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, o ágio ou deságio contabilizado deve indicar o seu fundamento econômico, assim sendo:

    a) mais-valia dos ativos: a amortização da diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens do ativo da sociedade investida é feita na proporção em que a realização dos bens ocorrer na sociedade investida, através de depreciação, amortização ou exaustão, ou por baixa em decorrência de alienação ou de perecimento;

    b) expectativa de rentabilidade futura: a amortização é no prazo e na extensão das projeções que determinaram essa expectativa, ou quando houver baixa em decorrência de alienação ou de perecimento do investimento;

    c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas: a amortização é feita no prazo estimado de utilização, de vigência ou de perda de substância ou quando houver baixa em decorrência de alienação ou de perecimento do investimento.

    Via de regra, o ágio (ou o deságio) contabilizado na aquisição de investimentos não deveria influenciar a apuração do lucro real, de modo que deve ser adicionado (ou excluído) via LALUR, nos termos do artigo 25 do Decreto-Lei 1.598/1977.

    Esse panorama mudou com a edição da Lei 9.532/1997, que passou a permitir o aproveitamento fiscal do ágio fundamentado na expectativa de rentabilidade futura incorrido pela investidora, quando essa absorver o patrimônio de investida.

    Verifica-se no artigo da Lei 9.532/1997 uma norma tributária de caráter indutor, que estimula as incorporações societárias, outorgando às empresas o direito de recuperar parte do sobrepreço pago através da amortização do ágio na apuração do lucro real, no prazo mínimo de cinco anos, à proporção de 1/60 ao mês. O artigo 8º da mesma lei admite a amortização do ágio ainda que o investimento não seja avaliado pelo MEP, ou no caso da incorporação da investidora pela investida (incorporação reversa).

    Em outras palavras, a amortização do ágio nada mais é do que um benefício fiscal criado pelo Governo Federal para estimular investimentos no Brasil. Para a fruição desse benefício, a Lei nº 9.532/1997 previa apenas os seguintes requisitos:

    i) que uma pessoa jurídica incorpore outra na qual detenha participação adquirida com ágio; e

    ii) que o ágio adquirido tenha por fundamento a expectativa de geração de lucros futuros nos termos do artigo 20, parágrafo 2º, inciso b, do Decreto-Lei 1.598/1977.

    Tal assertiva em nada se modificou com as alterações sofridas pela legislação societária a partir das Leis 11.638/07 e 11.941/09, editadas no âmbito do processo de convergências da contabilidade brasileira aos padrões internacionais (IFRS – International Financial Reporting Standards).

    Com a Lei 11.638/07, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis foi compelido a se manifestar e, através do Pronunciamento CPC 15, regulou a temática da combinação de negócios, estabelecendo as diretrizes para o reconhecimento e para a mensuração do ágio gerado em razão da expectativa de rentabilidade futura (goodwill).

    O CPC 15 define ágio como a diferença positiva entre o valor pago pela aquisição de controle da adquirida e o valor líquido, na data de aquisição, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos, com base em seu valor justo.

    A definição acima evidencia uma importante modificação também na apuração do valor do ágio. Este deixa de ser (i) a diferença positiva entre o valor pago pela participação societária adquirida e o valor de patrimônio líquido da investida e passa a ser (ii) a diferença positiva entre o preço de aquisição e o valor líquido dos ativos e passivos identificáveis da investida trazidos a valor justo. Assim, ativos e passivos não identificados (mas identificáveis) passam a ser contabilizados. Ademais, a contabilidade não admite mais a amortização do ágio, que passou a ficar submetido a testes periódicos de recuperabilidade (impairment).

    Como essas alterações na legislação societária não alteraram a matriz legal do ágio fiscal, o mesmo continuou sendo apurado e amortizado de acordo com os critérios e requisitos previstos na Lei 9.532/1997 e redação original do Decreto-Lei 1.598/1977. Em resumo: ágio, para a contabilidade, era uma coisa; para o direito tributário, era outra bastante diversa.

    Entretanto, o Fisco sempre contestou o ágio amortizado pelas empresas e lavr...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10979
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2071
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/novos-requisitos-necessarios-para-amortizacao-fiscal-do-agio/219236110

    Informações relacionadas

    Pedro Rizzo Bazzoli, Advogado
    Artigoshá 8 anos

    Compensação de prejuízos fiscais acumulados pela incorporadora

    Bruno Silva, Advogado
    Artigoshá 2 anos

    O que é aquisição alavancada (leveraged buyout)?

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinaano passado

    6. O Ágio nas Operações Entre Partes Dependentes

    Quezia Jacoby, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Incorporação reversa: fraude ou planejamento tributário?

    Erick Sugimoto, Bacharel em Direito
    Modeloshá 2 anos

    O que vem depois das contrarrazões: modelo de contrarrazões de apelação

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)