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25 de Abril de 2024
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    Reflexões sobre o Marco Civil da internet

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    A aprovação do marco civil é tardia, mas bem-vinda, pois revela a quebra da indiferença de nosso sistema com o mundo virtual. Nosso singelo objetivo será o de traçar algumas considerações de ordem material e processual sobre a recentíssima aprovação do marco civil (Lei 12.965/2014). A necessidade de regulação do uso da internet decorre da transposição das relações jurídicas para a plataforma virtual. É interessante observar que as questões suscitadas pelo uso da w.w.w (world wide web) são exatamente as mesmas enfrentadas no mundo real, contudo, marcados por um dado essencial: a dispersão mundial. Esta nota vem reconhecida expressamente pelo art. , I da lei nº 12.965/14. Em sua origem, a plataforma w.w.w é vulgarmente confundida com a internet, quando na verdade corresponde apenas a uma das formas de ligação entre os usuários. Sua criação, como informa Köhler, foi consumada na década de 90 no centro de pesquisas de Kern, em Genébra (Kernforschungszentrum).[1] A existência da rede, por si só, não alcançaria sucesso sem a possibilidade de comunicação entre os usuários. Este é o ponto nodal e que possibilitou a modificação da visualização das relações jurídicas por meio da transferência de dados entre os usuários pelo sistema de hiper link, ou seja, com a criação de uma protocolo de transferência de dados conhecido vulgarmente como HTTP.

    Por este motivo, com a possibilidade de interligação simultânea dentre duas, ou milhares de pessoas, a regulamentação jurídica é essencial. A lei do marco civil é sintética, no que andou bem, contudo delimita traços elementares como a definição de internet, terminal ou endereço IP (lei nº 12.965/14, art. , I, II e III). Há uma clara intenção no texto aprovado em diferenciar os problemas relacionados à guarda, sigilo e responsabilidade sobre os dados dos usuários e o papel dos provedores. O marco civil corresponde a uma carta principiológica que traça as diretrizes fundamentais sobre o mundo virtual no Direito brasileiro, mas que jamais poderia abarcar o Direito material e processual de modo cerrado. Esta tarefa caberá à doutrina, aos juristas e aos tribunais que paulatinamente demonstrarão ao legislador os pontos de ajuste e adaptação necessários no ordenamento jurídico. Um exemplo claro desta afirmação reside na lei nº 11.419/2006 que regulamentou as diretrizes básicas do processo eletrônico e da própria Resolução nº 121/2010 do CNJ, que em seu art. , torna obrigatória a divulgação ampla e irrestrita dos dados processuais, independentemente do usuário ser cadastrado ou não, o que atende claramente ao disposto no art. , IV da lei nº 12965/14 : “A consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (Internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse”. Se por um lado, a abertura e publicidade são garantidas como postulados quanto à circulação de dados, uma garantia essencial para a manutenção do InterRelay da rede, é óbvio que em algumas situações, a publicidade será restringida, como perante processos sigilosos que correm em segredo de Justiça, afinal, como determina nossa Carta Magna ela será possível quando necessária a preservação da intimidade das partes (CF, art. 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação). Neste diapasão, o art. da lei nº 12965/14 p...

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