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26 de Abril de 2024
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    Aplicação do novo CPC ao processo do trabalho trará segurança às partes

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Não é raro ocorrer no processo do trabalho situações em que o patrimônio da empresa não suporta o crédito do empregado, judicialmente reconhecido, não existindo bens livres e desembaraçados para pagamento do valor devido.

    Os juízes do trabalho, provocados pelos advogados dos exeqüentes, têm reconhecido a validade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para alcançar e responsabilizar os sócios, ou ex-sócios, pelo débito, sob o fundamento de que a empresa não possui patrimônio para saldar seu débito e que o patrimônio daqueles foi acrescido em razão do lucro havido pelo trabalho do empregado.

    Para abreviar o exame dos fundamentos das decisões no âmbito da Justiça do Trabalho sob tal tema, tomemos o exemplo deste acórdão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, da lavra do ministro Mauricio Godinho Delgado (TST-RR-125640-94.2007.5.05.0004), que assim afirma a propósito:

    4.RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE DIANTE DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
    Na esfera trabalhista, entende-se que os bens particulares dos sócios das empresas executadas devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 592, II, do CPC, e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta derivada diretamente do "caput" do art. da CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. Está claro, portanto, que, não obstante a pessoa jurídica se distinga de seus membros, admite a ordem jurídica, em certos casos, a responsabilização do sócio pelas dívidas societárias. Assim, se é permitido que, na fase de execução, possa o sócio ser incluído na lide para fins de responsabilização pela dívida apurada, com muito mais razão deve-se aceitar sua presença na lide desde a fase de conhecimento, em que poderá se valer mais amplamente do direito ao contraditório. Contudo, o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade, na forma do "caput" do art. 596 do CPC. Recurso não conhecido, no aspecto.

    Como vemos desta síntese que faz o ministro Maurício Godinho Delgado, aplica-se o CPC ao processo do trabalho, no caso os artigos 592 e 596, como fundamentos à responsabilização dos sócios, supletivamente, por dívidas sociais. A conclusão deriva da aplicação obrigatória da regra instituída pelo artigo 769 da CLT, na fase de conhecimento e artigo 889 da CLT, na fase de execução.

    A aplicação do processo comum ao processo do trabalho decorre da regra legal e não da vontade do juiz. Se há omissão do texto consolidado e não há incompatibilidade entre a regra do processo comum e o processo do trabalho, sua aplicação é obrigatória. Resta ao juiz da causa avaliar se há ou não omissão e incompatibilidade. Presente a primeira e ausente a segunda, aplica-se a regra processual comum, como afirma o ministro Maurício Godinho Delgado no exemplo acima.

    Não fica ao a...

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