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19 de Abril de 2024
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    Delegado pode e deve aplicar o princípio da insignificância

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Com a evolução dos estudos do Direito Penal, a tipicidade, que era vista sob feição exclusivamente formal, como mera subsunção do fato à norma, passou a ser vista sob outra ótica, abrangendo também o aspecto material, a demandar relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Como decorrência do postulado da intervenção mínima, exige-se proporcionalidade entre a conduta a ser punida e a drasticidade da intervenção estatal penal[1]. Surgiu exatamente nesse contexto o princípio da insignificância, inserido na esfera qualitativa do postulado da lesividade, para afastar a tipicidade material[2]:

    O Direito Penal só pode ir até o limite estritamente necessário para a proteção do bem jurídico, não devendo se preocupar com bagatelas. Nessa senda, o fato penalmente insignificante deve ser excluído da tipicidade penal, devendo o ilícito ser trabalhado por outros ramos do Direito[3].

    A jurisprudência dos Tribunais Superiores[4] seguiu o mesmo norte, no sentido de que, ainda que num primeiro momento a conduta se encaixe na descrição do tipo penal, não há que se falar em crime caso ausente a relevante lesão ao objeto jurídico, incidindo o princípio da bagatela. Isto é, não basta a tipicidade formal, devendo o jurista perquirir a presença concomitante da tipicidade material.

    Nesse sentido, o postulado da insignificância nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do Direito Penal[5], ultima ratio na proteção a bens jurídicos[6]. Não é razoável a utilização desse rígido ramo do Direito, movimentando-se toda a máquina estatal, a fim de investir numa persecução penal acerca de fato sem relevância típica. Pela força de sua resposta, o Direito Criminal deve incidir sobre o menor número possível de situações, deixando para os demais ramos a solução para os ilícitos de menor gravidade:

    A solução punitiva sempre importa num grau considerável de violência, ou seja, de irracionalidade, além da limitação de seu uso, impõe-se, na hipótese em que se deva lançar mão dela, a redução, ao mínimo, de sua irracionalidade[7].

    Também parece indiscutível que a tão só instauração de procedimento policial já configura um atentado ao chamado status dignitatis do investigado[8]. O inquérito policial representa um constrangimento (strepitus) ao investigado, embaraço esse que só será legal se houver justa causa a motivar a instauração do procedimento. É dizer, a deflagração de inquérito policial depende da possibilidade de se reunir um conjunto de elementos mínimos capazes de estabelecer um liame entre autoria e materialidade de uma infração penal.

    A instauração de inquérito policial contra pessoa determinada traz consigo inegável constrangimento. Esse constrangimento, todavia, pode ser tido como legal, caso o fato sob investigação seja formal e materialmente típico, cuida-se de crime cuja punibilidade não seja extinta, havendo indícios de envolvimento dessa pessoa na prática delituosa. Em tais casos, deve a investigação prosseguir. Todavia, verificando-se que a instauração do inquérito policial é manifestamente abusiva, o constrangimento causado pelas investigações deve ser tido como ilegal, afigurando-se possível o trancamento do inquérito policial[9].

    Bem assim, não há que se falar em instauração de inquérito policial, e muito menos em prisão em flagrante, diante de fato insignificante[10]. Não por outra razão as Cortes Superiores têm trancado[11] inquéritos policiais instaurados sem justa causa, para apurar fato formal ou materialmente atípico:

    Nessa perspectiva, a moderna doutrina confirma a possibilidade de o delegado de Polícia aplicar o princípio bagatelar próprio:

    O princípio da insignificância afasta a tipicidade do fato. Logo, se o fato é atípico para a autoridade judiciária, também apresenta igual natureza para a autoridade policial[12].

    Não só os delegados podem como devem analisar os casos de acordo com o princípio da insignificância. Merecem aplauso e incentivo os delegados que agem dessa forma, pois estão cientes do papel que lhes cabe na investigação preliminar, atuando como filtros de contenção da irracionalid...

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