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18 de Abril de 2024
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    Sessão conjunta do Congresso Nacional é símbolo do bicameralismo brasileiro

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    No último dia 13 de agosto, o ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal indeferiu liminar requerida pela Senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) — na condição de presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização — nos autos do MS 33.729/DF. Com a decisão, o Tribunal deixou de suspender a análise em separado pela Câmara dos Deputados dos Projetos de Decreto Legislativo 384/1997, 1.376/2009, 40/2011 e 42/2011 que aprovavam as contas do Presidente da República dos períodos de setembro de 1992 a dezembro de 2002 e ainda dos exercícios de 2006, 2002 e 2008, respectivamente.

    A questão suscitada no Mandado de Segurança oferece hipótese singular para uma reflexão acerca das regras que regem o funcionamento das Casas Legislativas e como tais normas podem ser adequadamente avaliadas pelo Supremo Tribunal Federal sem que, com isso, suscite-se violação ao princípio da separação de poderes (artigo da CF) ou mesmo indique superação da chamada jurisprudência da “matéria interna corporis”.

    Para a plena contextualização do problema, é importante destacar que, desde a Constituição de 1988, tornou-se uma espécie de prática legislativa informal a apreciação das contas presidenciais por ambas as Casas Legislativas separadamente, a partir de interpretação elástica do artigo 142 do Regimento Comum (Resolução do Congresso Nacional 1, de 1970). Por óbvio, a mencionada prática se sustentou em juízo prático, para facilitar os trabalhos e não prejudicar pautas e calendários das Casas em tema que, até então, não suscitava maiores discussões.

    No campo político das ações legislativas, costuma-se afirmar que as regras procedimentais fixadas em regimento interno somente se aplicam quando não há consenso. Essa afirmação, que sempre causa estranheza ao profissional do direito (acostumado ao sentido cogente das normas), define uma das características viscerais do processo legislativo: a prioridade é o diálogo, a negociação, o entendimento e a construção do consenso. Não sendo possível se alcançar esse objetivo, toma-se as regras do Regimento para se organizar os trabalhos e disciplinar a relação entre maioria e minorias.

    Assim, por consectário lógico, não faria sentido que a mencionada prática legislativa de votação em separado das contas presidenciais tivesse que ser revista no plano jurisdicional. Isso não quer dizer, entretanto, que, do ponto de vista constitucional, o procedimento tenha que necessariamente ser aprovado para o futuro.

    Esse aspecto ajuda a explicar um das facetas mais interessantes da decisão do ministro Luís Roberto Barroso de 13 de agosto de 2015. Causou surpresa, por exemplo, em parte dos estudiosos de direito processual e constitucional a maneira como se indeferiu a liminar e, ao mesmo tempo, por meio de uma “sinalização”, decidiu-se efetivamente pelas “votações futuras de contas presidenciais” em sessão conjunta do Congresso Nacional. O que parece não fazer sentido do ponto de vista estritamente processual faz todo o sentido do ponto de vista prático e político. Uma heterodoxia processual em nome do respeito ao princípio da separação dos poderes.

    Alguém sustentaria que a liminar foi, então, equivocadamente indeferida, uma vez que já não houve consenso para a deliberação dos PDCs 384/97 (contas do Presidente Itamar Franco); 1.376/09 e 42/11 (contas do presidente Luiz Inácio Lula da Silva); e 40/11 (contas do presidente Fernando Henrique Cardoso).

    Nesse ponto entra um dos aspectos mais importantes do exercício da jurisdição constitucional. A experiência e a maturidade jurídico-política de seus membros devem ser suficientes para identificar, por entre os arbustos da linguagem jurídica, o real problema político ou institucional que se quer resolver. São razões de decidir que nós juristas ainda não aceitamos com naturalidade e, assim, ainda preferimos que se mantenham indizíveis no plano das manifestações oficiais do Tribunal. Cabe, portanto, à doutrina e aos comentários político-jurídicos externá-los.

    Nessa linha, é evidente, para todos que acompanham o noticiário político e aguardam com expectativa o julgamento das Contas Presidenciais de 2014 pelo Tribunal de Contas da União, que o problema não reside na apreciação das contas passadas (aprovadas pela Câmara dos Deputados em sessão do dia 5 de agosto de 2015), mas na futura análise pelo Congresso Nacional do parecer opinativo que será exarado pela Corte de Contas. É esse o pedido que está implícito e subliminar no MS 33.729 e que foi acolhido, de...

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