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24 de Abril de 2024

Guerra às drogas mata mais que as próprias drogas, como bem disse Maria Lúcia Karam

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

No momento em que o Supremo Tribunal Federal decide sobre a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (posse para consumo de drogas ilícitas), após o longo e substancioso voto do relator ministro Gilmar Mendes pela inconstitucionalidade do referido artigo e, consequentemente, pela descriminalização da posse para consumo de drogas ilícitas, o ministro Luiz Edson Fachin pediu vista.

Segundo o relator, “a criminalização da posse de drogas para uso pessoal conduz à ofensa à privacidade e à intimidade do usuário. Está-se a desrespeitar a decisão da pessoa de colocar em risco a própria saúde”. O voto do ministro Gilmar Mendes se baseia no argumento da Defensoria Pública de São Paulo, autora do recurso.

A alegação dos defensores públicos é que o artigo é inconstitucional por violar o direito fundamental à intimidade e à privacidade. Afirmam, ainda e acertadamente, que criminalizar o uso de drogas viola o princípio da lesividade, segundo o qual só podem ser considerados crimes condutas que afetem bens jurídicos de terceiros ou coletivos.

Embora represente um progresso, poderia o eminente relator ter avançado mais na questão. Não há, com todas as vênias, razão alguma para se impor qualquer medida no âmbito civil ou administrativo contra o usuário de drogas. O tratamento dado às drogas ilícitas deveria ser no máximo o mesmo que é dado às drogas lícitas (álcool e tabaco).

Por inúmeras razões, valeria a pena aos ministros e ministras que porventura estejam indecisos, no que pese o tempo em que o assunto já é debatido, ler de novo o artigo de Maria Lúcia Karam “Aquisição, guarda e posse de drogas para uso pessoal: ausência de tipicidade penal” (Karam, Maria Lucia. De crimes, penas e fantasias. Niterói, RJ: Luam, 1991.). A magistrada aposentada é, sem dúvida, uma das maiores estudiosas do assunto no Brasil. Embora tenha sido escrito sob a vigência da antiga Lei 6.368/76, o artigo, mutatis mutandis , continua atual.

Na epígrafe do referido artigo, Maria Lúcia Karam traz a lição de J. Stuart Mill (Sobre a Liberdade, 1858), transcrevendo o seguinte trecho: “Ninguém pode ser obrigado a realizar ou não realizar determinados atos, porque isso seria melhor para ele, porque o faria feliz ou porque, na opinião dos demais, seria mais acertado ou justo. Estas são boas razões para discutir, para ponderar ou persuadir, mas não para obrigar”.

Inicialmente, Maria Lúcia Karam aborda a questão das condutas privadas, ou seja, aquelas que não afetam ou lesam bens ou interesses de terceiros. Dessas condutas, diz a autora, “não se pode dizer que sejam permitidas ou proibidas juridicamente, não cabendo dar a elas qualificação jurídica, na medida em que, por sua própria definição, o Direito não deve alcançá-las”. Como bem assevera, é imprescindível distinguir entre Direito e moral, entre crime e pecado.

Em seguida, Maria Lúcia Karam faz uma profunda análise do objeto jurídico do crime — para a maioria da doutrina e dos Tribunais, a saúde pública —, o qual é devidamente colocado em xeque pela autora. É evidente, afirma Karam, “que na conduta de uma pessoa, que destinando-a a seu próprio uso, adquire ou tem em posse de uma substância, que causa ou pode causar mal à saúde, não há como identificar ofensa à saúde pública, dada a ausência daquela expansibilidade do perigo”.

Com base nos conceitos trazidos por Eugênio Raúl Zaffaroni, Maria Lúcia Karam trabalha a distinção de tipicidade legal e tipicidade penal demonstrando com toda a clareza que na conduta da posse para uso pessoal não há que se falar em tipicidade penal e, portanto, em ofensa ao bem jurídico que se pretende proteger.

Para aqueles que insistem em afirmar que a impunidade da posse de drogas para uso pessoal incentivaria a disseminação das drogas, Maria Lúcia Karam assim responde: “Uma análise mais racional revela que tal afirmação não parte de dados concretos, sendo mera suposição, que também seria possível fazer num sentido oposto, pois não é irrazoável pensar que a ameaça de punição pode, não só ser inócua no sentido de evitar o consumo, como até funcionar como uma atração a mais notadamente entre os jovens e adolescentes, setor onde o problema é especialmente preocupante”.

Não é despiciendo lembrar o que afirmou o prêmio Nobel de Economia em 1976, Milton Friedman: “Tivessem as drogas sido descriminalizadas 17 anos atrás, o crack nunca teria sido inventado [ele foi inventado porque o alto custo das drogas ilegais torna lucrativo fornecer uma versão mais barata] e hoje haveria um número bem menor de dependentes...”.

Apenas para ilustrar e exemplificar, o nosso vizinho Uruguai, no último dezembro, legalizou a produção, distribuição e venda da maconha sob o controle do Estado. Todos os uruguaios ou residentes no país, maiores de 18 anos, que tenham se registrado como consumidores para o uso recreativo ou medicinal da maconha poderão comprar a erva em farmácias autorizadas.

Em Portugal, desde 1º de julho de 2001 (Lei 30/2000, de 29 de novembro), a aquisição, posse e consumo de qualquer droga não mais caracterizam crime, constituindo apenas violações na esfera administativa onde não há prisão. Desde então, o uso de droga em Portugal está entre os mais baixos da Europa, sobretudo quando comparado com Estados com regimes de criminalização mais rigorosos. O consumo diminuiu entre os mais jovens, e reduziram-se a mortalidade (de 400 para 290, entre 1999 e 2006) e as doenças associadas à droga.

Enquanto isso, no Brasil o número de presos condenados por tráfico vem aumentando desproporcionalmente. O número de presos condenados por tráfico de drogas cresceu 30% nos últimos dois anos, passando de 106.491 em 2010 para 138.198 em 2012. No mesmo período, o número de presos em geral aumentou apenas 10%, passando de 496.251 para 548.003. Segundo o último levantamento do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), concluído em dezembro de 2012, os 138.198 presos por tráfico de drogas no país representam um quarto de todo o contingente carcerário.

Como bem disse Maria Lúcia Karam em Congresso em homenagem ao jurista alemão Winfried Hassemer realizado no último dia 20 de agosto, a “guerra as drogas” mata mais gente que as próprias drogas. Na verdade, é uma guerra contra pessoas, onde os que mais morrem são os mais vulneráveis.

Por tudo, vale a pena ler de novo De Crimes, Penas e Fantasias, de Maria Lúcia Karam.

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Algumas coisas acho que devem ser pontuadas:

1) "... como até funcionar como uma atração a mais notadamente entre os jovens e adolescentes ..." ... este argumento é ridículo, afinal o álcool é legalizado e ainda assim atrai jovens e adolescentes. O que atrai os jovens são os efeitos e "benefícios" prometidos.

2) "Tivessem as drogas sido descriminalizadas 17 anos atrás, o crack nunca teria sido inventado" ... mais um argumento fajuto ... de onde se chegou a essa conclusão ridícula? ... e não existem bebidas baratas, cigarros baratos ... se o crack foi criado para baratear custos tenho uma novidade pra contar: ainda existe miséria no mundo. E se há esse cliente, haverá um produto que o atenda.

3) "a “guerra as drogas” mata mais gente que as próprias drogas. Na verdade, é uma guerra contra pessoas, onde os que mais morrem são os mais vulneráveis." ... quem mais morre são os traficantes e consumidores ... vulneráveis eu classificaria quem nada tem a ver com isso, quem não pediu para correr o risco.

A disputa pelo tráfico não cessará, pois se trata de dinheiro e poder e não de ideologias. O que ocorrerá será uma potencialização das drogas para se vender no mercado negro ... também encontramos bebidas, cigarros, remédios de uso controlado, etc. no mercado negro.

O mais importante, caso seja descriminalizada, é estabelecer punições severas para quem cometer crimes quando se está drogado. Consumir drogas não dá o direito de tirar a vida ou causar dano a terceiros. Sequer por em risco inocentes.

Não se deve aceitar argumentos que diminuam a pena por se estar drogado, muito menos passar em branco a punição. Quer consumir? Consuma! Mas se por alguém em risco além de si próprio que pague caro por isso. continuar lendo

Valeu, meu rei!
Acho que a Maria Lúcia está "viajando"... pois quem morre nessa 'guerra' realmente são aqueles que acabam se valendo das drogas como estimulantes para cometerem crimes de maior potencial. E ainda querem defender o direito de esses criminosos sentirem-se 'felizes' ao dar um 'tapinha' com intenção de "apavorar na naite". continuar lendo

Não conheço nenhum dispositivo legal que funcione como atenuante para a prática de crimes cometidos sob o efeito de drogas. O Direito Penal Brasileiro não prevê a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada. Essa história de que ninguém tem direito de tirar a vida dos outros é apenas um discurso de obviedades. A punição para quem comete crimes sob o efeito ou não, de drogas é avaliado conforme o dano causado. A guerra às drogas mata traficantes, usuários, policiais e pessoas que não estão envolvidas no conflito. Se um grupo morre mais do que outro, não interessa. O que importa é que essa guerra é estúpida e mais estúpido é quem defende a sua manutenção continuar lendo

E assim o tráfico de drogas segue avançando! Quem financia o traficante, as mortes, as quadrilhas, o tráfico de armas, o crime organizado é o USUÁRIO! Logo, com o consumo livre e aberto tudo isso irá aumentar, ainda mais no Brasil, onde não podemos sequer pensar em comparar com países evoluídos culturalmente. Ademais, uma quantidade bem considerável de furtos, roubos, latrocínios e afins ocorrem em função das drogas, e em grande parte das vezes por usuários que não conseguem mais sustentar seu vício. Isso mostra realmente que a esmagadora maioria das decisões da Corte estão alinhadas para regredir o país. Mas nos julgamentos que envolvem devolução de impostos recolhidos indevidamente, ilegalmente e que deveriam ser punidos em todas as esferas (cível, administrativa e penal), aí a decisão sofre os efeitos da modulação e os BILHÕES roubados dos contribuintes ficam perdidos! TA "SERTO" STF, PARABÉNS! continuar lendo

Sábias palavras. Uma luz em meio a tanta escuridão. continuar lendo

Faço suas, as minhas palavras, perfeito. continuar lendo

Para descriminalizar o usuário é preciso apenas descriminalizar o comércio, a exemplo de outros países.
Talvez o que se obtenha seja o enfraquecimento do crime organizado, hoje financiado principalmente pelo tráfico de drogas. Não deixa de ser um caminho a ser considerado, embora saibamos de antemão o quanto será oneroso e árduo.
Quanto ao usuário, ele perderá a proteção do estado que hoje tenta impedir que se torne dependente passando a ser o foco principal do comércio então legalizado das drogas. O entendimento que ora se dá ao consumo de drogas não poderá parar na maconha, mas se estenderá a todas as drogas hoje ilícitas, inclusive as menos maléficas como por exemplo, os anabolizantes, porque o entendimento de "ofensa a individualidade e privacidade do usuário" é muito amplo e certamente uma enxurrada de direitos se farão visíveis e crescentes ante esse novo entendimento da lei. A exemplo do álcool iremos ver no futuro nossos jovens se reunindo para consumir drogas?
Como bem foi colocado nos debates, até o uso do cinto de segurança e do capacete do motociclista entram nessa nova visão de direitos.Razões iguais, direitos iguais.
Sou contra descriminalizar porque entendo que nada de concreto foi feito no sentido global para se impedir o comércio. Estamos desistindo e procurando razões para justificar, infelizmente. continuar lendo

Guerra as drogas? Só se for PELAS drogas. continuar lendo