Herdeiro não pode aceitar herança e se arrepender sem pagar tributos
No exato momento do falecimento de uma pessoa é aberta sua sucessão, com a imediata transferência da herança aos herdeiros do falecido. É o que determina o artigo 1.784 do Código Civil: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Porém, para que a transmissão da herança se torne definitiva, é necessário que a pessoa chamada a suceder declare se aceita a herança. Se, por outro lado, o herdeiro ou legatário renunciarem, a transmissão não se efetiva. É o que dispõe o artigo 1.804 do Código Civil:
Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único: A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
O desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo José Luiz Gavião de Almeida[1], comentando esse artigo diz que a aceitação é o ato pelo qual a pessoa chamada a suceder declara, quer explícita, quer implicitamente, que pretende ser herdeiro ou legatário. A renúncia é o ato pelo qual, ao contrário, aquele que reunia condições para ser herdeiro ou legatário informa seu repúdio à situação jurídica de sucessor do falecido, ou ao recebimento de bens dele vindos.
A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita. Expressa quando por escrito, e tácita quando decorrer da prática de atos inerentes à condição de herdeiro[2]. Pode, ainda, ser presumida, quando o herdeiro chamado a dizer se aceita a herança não se manifesta[3]. Porém, a aceitação é sempre irrevogável (tal como a renúncia)[4], uma vez que, com ela, a transmissão da hera...
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