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19 de Abril de 2024
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    Definições de crimes de responsabilidade do presidente da República

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Sumário
    1. A matriz constitucional do tema.
    2. O vínculo operacional lógico entre a Constituição e as matérias veiculadas pelos incisos de I a VII do artigo 85 dela própria.
    3. A unidade incindível do artigo constitucional 85 e respectivos incisos.
    4. A democracia como substrato ideológico da unidade incindível do artigo constitucional 85 e respectivos incisos.
    5. A ordem constitucional como o próprio bem jurídico a proteger pela norma incriminadora do artigo 85.6. A natureza própria do crime de responsabilidade do presidente da República, inconfundível com a de qualquer outro ato infracional.
    7. O inteiro significado técnico dos atos constitutivos dos crimes de responsabilidade do presidente da República.
    8. O necessário pressuposto do mandato fluente, cuidando-se de crimes de responsabilidade do presidente da República.
    9. A referência constitucional a uma lei de natureza especial, na matéria.
    10. Fecho.

    1. A matriz constitucional do tema
    Vou direto ao ponto: a Constituição brasileira fala de “crimes de responsabilidade” do presidente da República. É como está na cabeça do seu artigo 85, assim vernacularmente posto: “São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição e, especialmente, contra (...)”. O que vem de imediato, dos incisos I a VII, é uma relação de matérias que ela mesma tem como dos seus mais relevantes conteúdos. E que ela mesma tem como dos seus mais relevantes conteúdos, aclaro, porque elementarmente republicanos e federativos. Ou republicano-federativos, assim geminadamente. São eles: “a existência da União", “o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação”, “o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais”, “a segurança interna do país”, “a probidade na administração”, “a lei orçamentária” e “o cumprimento das leis e das decisões judiciais”.

    2. O vínculo operacional lógico entre a Constituição e as matérias veiculadas pelos incisos I a VII do artigo 85 dela própria
    Esse vínculo operacional entre a cabeça do artigo 85 e respectivos incisos de pronto se vê: a cabeça do artigo fala da Constituição como um continente normativo, os incisos falam de sete dos mais relevantes conteúdos desse continente. Por que assim? Porque tais conteúdos são elementarmente republicano-federativos, torno a ajuizar; ou seja, tais conteúdos são dos mais relevantes do corpo normativo da Constituição porque, neles, a República e a Federação se desdobram. Vão buscar fôlego e sentido. República e Federação que a mesmíssima Constituição brasileira erigiu a forma de governo e a forma de Estado, respectivamente. Pelo que tais conteúdos estão para a República Federativa do Brasil assim como a República Federativa do Brasil está, obviamente, para a Constituição brasileira. Dando-se que entre as duas instituições e a própria Constituição se coloca a democracia, como sequenciadamente demonstro.

    3. A unidade incindível do artigo constitucional 85 e respectivos incisos
    3.1. Novo desdobramento de ideia: os conteúdos veiculados pelos sete incisos do artigo 85 compõem com o próprio continente em que a Constituição consiste uma unidade do tipo monolítico ou incindível. Uma só “ordem constitucional”, para me valer da expressão que se lê no inciso XLIV do artigo da mesma Carta Magna, verbis: “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”. Tal ordem constitucional a se pôr, em bloco (ao lado do Estado Democrático brasileiro), como o próprio bem jurídico a que visa proteger a norma incriminadora da ação deletéria de grupos armados. Assim como se coloca na eminente posição de bem jurídico a proteger pelo comando do artigo 85, compreensivo do caput e incisos I a VII.

    4. A democracia como substrato ideológico da unidade incindível do artigo constitucional 85 e respectivos incisos
    Ideologicamente, porém, o que responde por essa unidade insuscetível de fratura é o mais denso teor democrático da República Federativa do Brasil. Uma República e uma Federação que se põem, justamente, como “anéis de Saturno” da democracia brasileira, institucionalmente falando (a democracia como continente, a República e a Federação como seus imediatos conteúdos institucionais). Como conquista ou signo de civilização avançada. Retrato normativamente falado da epopeia constituinte de 1987/1988. Por isso que atentar contra qualquer das matérias veiculadas pelos incisos I a VII dele, artigo 85, é atentar contra a Constituição por uma forma que o verbo atentar bem exprime: uma contrariedade acintosa. Uma declaração de inadaptabilidade do presidente da República aos valores democráticos da Constituição em seu conjunto. Uma contrariedade à própria inteireza da Lei Maior, tão objetivamente grave e subjetivamente censurável que chega às raias da afronta. Da conspurcação ou defraudação da ética da responsabilidade que é de se exigir de um presidente da República.

    5. A ordem constitucional como o próprio bem jurídico a proteger pela norma incriminadora do artigo 85
    Retomo a proposição do tópico 3. Os crimes de responsabilidade do presidente da República se tipificam por atos atentatórios da Constituição como ordem jurídica em si. Em especial, por aqueles seus aspectos (dela, Constituição) que os sobreditos incisos enunciam. Na base do “mexeu com eles, mexeu comigo”. Mas atos atentatórios por um modo frontal ou direto à ideia-força em que ela como um todo se traduz. Que ideia-força? A de que a Constituição é a lei nacional de hierarquia máxima. A lei suprema do Estado e de toda a sociedade civil brasileira. A lei que nunca pode deixar de governar quem governa. A lei que, se respeitada em seu primaz e definitivo significado de lei que governa até quem governa, conduz a uma situação de máxima segurança jurídica para todos. Segurança de que, por exemplo, “os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil” (artigo 3º) serão alcançados, e os direitos e garantias dos indivíduos e dos cidadãos, respeitados. Fins constitucionalmente lícitos e meios também constitucionalmente lícitos a andar de braços dados. Que já significa o Estado Constitucional-democrático de Direito em plenitude operacional.

    6. A natureza própria do crime de responsabilidade do presidente da República, inconfundível com a de qualquer outro ato infracional
    O que se tem pelo artigo 85, destarte, é a Constituição a se autorreferir. A se autorreferir para se proteger por um modo mais repressivamente drástico. Para ordenar ao presidente do Brasil que não incorra em...









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