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23 de Abril de 2024
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    PEC 434/2014 e repercussões na aposentadoria por invalidez do servidor

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A Proposta de Emenda à Constituição n. 434/14 busca corrigir disparidades ocorridas na concessão de aposentadoria por invalidez resultantes da caracterização de moléstia grave pela legislação atual, porém não traz a melhor solução à questão.

    A cobertura para aqueles que atingiram a “velhice prematura”[1] ou foram acometidos por enfermidade prolongada, isto é, se encontram em incapacidade total e permanente para o trabalho, decorre do caráter universal da seguridade social, cujo objetivo é cobrir tantos riscos e contingências sociais quanto possíveis, em prol do princípio maior da dignidade da pessoa humana.

    A situação jurídica de tais indivíduos, no Regime Próprio de Previdência Social, ainda se encontra vacilante tanto no plano jurisprudencial quanto no plano legislativo. É ver que, após sucessivas reformas previdenciárias, a exemplo das Emendas Constitucionais 20, 41, 47 e 70, muito ainda se discute sobre o tema.

    A título exemplificativo, a Emenda Constitucional 70/2012 estendeu a todos os servidores ingressos no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional 41/2003, a integralidade da base de cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, que havia sido suprimida por esta Emenda.

    Em plano recente, a PEC 434/14, aprovada em primeiro turno pelo Plenário da Câmara dos Deputados, em 10/12/2014, visa a alterar o benefício decorrente da aposentadoria por invalidez regida pelo artigo 40, parágrafo 1º, I, da Constituição da República.

    Em tom elucidativo, lembre-se que, atualmente, o aposentado por invalidez, a par do que alude o referido dispositivo constitucional, gozará de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, à exceção daqueles que tiverem sua aposentação motivada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

    A Lei 8.112/90[2], no que tange aos servidores públicos civis da União, incumbiu-se deste mister constitucional ao estipular, em seu artigo 186, I, e parágrafo primeiro, as doenças consideradas graves, para efeitos de fruição de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

    O rol contemplado pela lei abarcou, sobretudo, doenças incapacitantes e demasiado severas, fato que aponta a finalidade de se tutelar o indivíduo acometido de tais circunstâncias mediante percepção de benefício integral, vale dizer, auxiliar o enfrentamento das dificuldades advindas de tal condição, em caráter assistencial.

    Entretanto, não raro se apresentam casos em que indivíduos acometidos por doenças excessivamente gravosas não são contemplados pelo rol trazido pela Lei 8.112/90 e, consectariamente, não podem auferir proventos integrais de aposentadoria por invalidez, a exemplo do que ocorre quando da constatação de doenças tais como: hepatopatia grave; esquizofrenia residual; entre outras.

    Nesse particular, a ampliação do rol do referido artigo já foi objeto de discussão no judiciário, dado que o STJ adotava entendimento jurisprudencial afastando a taxatividade do dispositivo, “tendo em vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal” (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1353152/AM, Rel. Min.Mauro Campbell Marques, julgado em 04/02/2014).

    De fato, seria anti-isonômico afastar a tutela previdenciária aqui discutida em determinados casos de acometimento de doenças tão incapacitantes ou degenerativas, senão mais, e resguardar apenas aqueles submetidos às doenças elencadas pelo artigo 18...

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