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23 de Abril de 2024
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    Lei paulista que proíbe uso de amianto não impede sua exportação

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    A proibição do uso de qualquer material que contenha amianto no estado de São Paulo, instituída pela Lei Estadual 12.684/07, não impede que o produto da variedade crisotila transite pelas estradas e seja exportado para outros países pelo Porto de Santos, no litoral paulista. O entendimento é do juiz Décio Gabriel Gimenez, da 4ª Vara Federal de Santos.

    O juiz considerou abusivo o ato da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), que acatou recomendação do Ministério Público do Trabalho. Os procuradores recomendaram que a Codesp se abstivesse de transportar, estocar, armazenar, guardar ou consignar, seja para importação ou para exportação, qualquer quantidade de carga de amianto in natura ou produto que contenha sua substância.

    A empresa Sama Minerações, que explora o amianto crisotila e exporta produtos que contêm a fibra, impetrou Mandado de Segurança contra a Codesp. O juiz Gimenez cassou o ato da companhia na última quarta-feira (21/7) e liberou o comércio do produto pelo Porto de Santos.

    Na sentença, o juiz ressalta que a Lei Federal 9.055/95, por razões de saúde pública, vedou a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização de amianto e dos produtos que contenham a fibra em todo o país. Mas anotou que a lei abriu uma exceção: Todavia, o mesmo diploma (art. 2º), autorizou, sem prejuízo das medidas restritivas que prescreve, a extração, industrialização, utilização e comercialização do asbesto/amianto da variedade crisotila.

    O juiz também fez constar da sentença o andamento das ações que discutem o uso do amianto no Supremo Tribunal Federal. A permissão do uso do amianto crisotila é contestada no STF em ação movida pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. Gimenez ressaltou, contudo, que enquanto não há decisão do STF sobre o tema, a norma federal ampara a atividade de comércio exterior feita pela empresa que explora o amianto crisotila.

    Leia a sentença:

    SENTENÇA

    Vistos ETC.

    SAMA S/A - MINERAÇÕES ASSOCIADAS, devidamente qualificada nos autos, impetrou este mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de atos praticados pelo DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL DA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e do PRESIDENTE DA COMPANHIA SANTOS BRASIL S/A, objetivando provimento judicial para assegurar que as autoridades abstenham-se de impedir a continuidade do comércio exterior de mercadorias contendo amianto "crisotila", por intermédio do Porto de Santos.

    Narra a inicial que o Diretor de Desenvolvimento Comercial da CODESP acatou recomendação do Ministério Público do Trabalho (fls. 30/32), objetivando que a Companhia abstenha-se de "transportar, estocar, armazenar, guardar ou consignar, seja para importação ou para exportação, qualquer quantidade de carga de amianto in natura ou produto que contenha sua substância".

    Além de acatar a recomendação, referido agente teria emitido ordem, por meio do Ofício º 355/2009 (fls. 29), dirigida para a empresa Santos Brasil S/A, solicitando o atendimento da recomendação. A vista da ordem e do teor da recomendação ministerial, a operadora portuária proibiu o recebimento e armazenamento de contêineres contendo mercadoria "amianto" (fls. 33).

    A pretensão final está fundada em dois aspectos, quais sejam: a) autorização específica contida no artigo da Lei nº 9.055/95; b) ausência de proibição de transporte e comércio exterior do produto pela Lei Estadual nº 12.684/2007.

    De outro lado, ancora o pleito liminar na existência de numerosos contratos firmados com importadores estrangeiros, colocando em risco o exercício de sua atividade.Com a inicial (fls. 02/18), vieram os documentos de fls. 19/200.

    A liminar foi deferida às fls. 204/208.

    Notificados, os impetrados apresentaram informações (fls. 225/229 e 232/239).

    O Diretor de Desenvolvimento Comercial da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP sustentou que está tratando a questão com muito zelo, posto que tem conhecimento da existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pela ANATRAMA e ANPT, questionando a constitucionalidade da lei federal.

    Noticia, ainda, que somente atendeu recomendação do Ministério Público do Trabalho, mediante o encaminhamento de ofício às empresas que operam no Porto de Santos (fls. 225/229).

    O Superintendente da Santos Brasil S/A suscitou sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, sustentando que apenas executou ordem da CODESP, que determinou o cumprimento da recomendação efetuada pelo Ministério Público do Trabalho (fls. 232/239).

    No mesmo sentido, manifestou-se a SANTOS-BRASIL S/A, noticiando não possuir interesse no julgamento da causa (fls. 241/252).

    O D. Representante do Ministério Público Federal requereu às fls. 324/325 a citação da Procuradoria do Trabalho em Santos, pleito que foi indeferido (fl. 326).

    Novamente intimado, o Ministério Público Federal ofertou o parecer de fls. 341/345, opinando pela denegação da segurança, sustentando que, no caso, a lei federal não se aplica ao Estado de São Paulo.

    Relatado.

    Fundamento e DECIDO.

    Insuperável a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Superintendente da COMPANHIA SANTOS BRASIL S/A.

    Com efeito, no caso em questão, discute-se a legalidade de ordem emitida pela Autoridade Portuária no Porto de Santos (CODESP - art. 3º, Lei nº 9.630/93) dirigida a um operador (Santos Brasil S/A - artigo 1º, 1º, inciso III, Lei nº 9.630/93), relativa à proibição de realização de operações portuárias inerentes ao comércio exterior de determinado produto, serviço público de competência da União (artigo 21, inciso XII, alínea f, CF).

    Por conseqüência, há que se excluir a autoridade do pólo passivo da impetração, posto que, coatora, para efeito de mandado de segurança, é a pessoa que ordena a prática do ato, não o subordinado que, em obediência, se limita a executar-lhe a ordem (STF, MS 24927, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 28.09.2005.).

    Passo, então, ao exame do mérito da impetração.

    Embora deveras delicada, posto que compreende exercício de atividade econômica (mineração), relações de comércio internacional e ques...

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