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19 de Abril de 2024
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    Obstrução de garagem é transtorno e gera indenização por danos morais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    Consoante a boa (e a má) doutrina e a jurisprudência, meros aborrecimentos e dissabores não podem ser considerados como fatores geradores de danos morais, haja vista que meros aborrecimentos e dissabores (ou situações estressantes do cotidiano) são consequências intrínsecas do jogo social que formulamos, aceitamos e jogamos.

    Falhas de atendimento, pequenas rusgas, críticas desfavoráveis, atos de desatenção ou pouco caso et c tera sempre vão existir. E é certo que, dentro do padrão judiciário brasileiro, admitir-se o mero aborrecimento como fator de indenização por dano moral seria sepultar a zumbi Justiça de nosso país. Ainda bem que Themis é cega e não está vendo o que se passa; se fosse a Deusa da Justiça de Lillipute , que tem seis olhos (dois à frente, dois atrás e um de cada lado da cabeça), para indicar circunspecção, a coisa seria diferente.

    Assim como a contravenção pode crescer para crime, o mero aborrecimento pode passar a ser perturbação da tranquilidade, eis que extrapola a naturalidade dos fatos da vida, devendo, pois, ser elevado ao patamar de gerador de danos morais.

    A obstrução da entrada da garage de uma residência por automóveis de terceiros se enquadra no caso de indenização por danos morais, uma vez que tal impedimento de ingresso em sua própria casa e com seu próprio veículo não pode ser considerado um mero aborrecimento. É muito mais que isso, notadamente se a vítima sofrer esta obstrução com frequência. Afinal a repetição de atos aparentemente menores e sem consequências", não é tão menor, nem tampouco vazia de consequências". Tudo isto previsível.

    No folclore jurídico paulista há menção a uma história sobre um homem que era xingado, diariamente, por um seu vizinho, toda vez que esse passava na frente de sua casa. Depois de alguns anos de xingamento diário, o xingado descarregou seu revólver no xingador, matando-o. Foi preso.

    Quando de seu julgamento, seu advogado assim principiou:

    Excelentíssimo S...

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