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16 de Abril de 2024
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    Monitoramento eletrônico de condenados não respeita dignidade humana

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    Enfim, parece que o Brasil passou a enfrentar algumas questões que sempre foram tratadas como dogmas pela doutrina nacional. Para minha surpresa, foi aprovado o projeto de lei que implementa o monitoramento eletrônico (PL 175/2007). Isto significa, portanto, que, embora criado como alternativa à prisão desde 1983 (EUA), só agora o monitoramento eletrônico será seriamente debatido.

    Foi aprovada no último dia 20, no Senado, e encaminhada para sanção presidencial a Lei do monitoramento Eletrônico. Em uma postura ainda muito tímida, no que se refere à implementação das novas tecnologias na execução penal, o novel diploma altera o artigo 36 do CP, bem assim os artigos 66, 115, 122 e 132 da Lei de execução penal.

    Após a aprovação do Senado, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, manifestava sua insatisfação sobre o projeto:

    Essa medida é algo que, num primeiro momento, nos assusta; não se pode conceber que alguém que cumpre pena possa sair da penitenciária, apenas com o dinheiro do ônibus no bolso e uma pulseira no tornozelo certamente, essa pessoa vai voltar ao crime, se o sistema não lhe dá qualquer acompanhamento assistencial e social.

    O Estado brasileiro não pode transferir para as famílias, para a sociedade, uma obrigação que é sua, que é paga pelos nossos impostos, como contribuintes que somos

    A par das discussões mais amplas que envolvem o tema, é preciso trazer à baila alguns dados que servirão de base à conclusão final deste artigo. Segundo informações consolidadas do Departamento Penitenciário Nacional, há hoje, aproximadamente, 473.626 detentos no sistema prisional brasileiro, com déficit carcerário de quase 140 mil vagas. Aliado a estes dados é preciso informar que um preso custa aos cofres públicos, por mês, em média, R$ 1,6 mil reais. Ao passo que um preso submetido ao monitoramento eletrônico, apenas para tratar do aspecto econômico, custa, em média R$ 400. Pois bem.

    Sinteticamente pode-se dizer que o monitoramento eletrônico é uma alternativa tecnológica à prisão utilizada na fase de execução da pena, bem assim na fase processual e, inclusive, em alguns países, na fase pré-processual. Há, ainda, legislação admitindo, em casos de delitos especialmente graves (equivalente aos nossos crimes contra a dignidade sexual), o monitoramento eletrônico após a execução da pena privativa de liberdade. É o que determina o recém alterado código de processo penal francês (Título VII ter, art. 763-10 e seguintes[1]).

    Porém, ao contrário do que se pode imaginar, a proposta de monitoramento eletrônico como alternativa à prisão não é nova, aliás, é bem antiga. Indica-se que desde 1946, no Canadá, já havia experiências de controle de presos em seu domicílio[2]. No entanto, a sua prática judicial é algo mais recente. Conforme enuncia CÉRE, a idéia partiu de uma história em quadrinhos, quando, em agosto de 1979, um magistrado americano, Jack Love, leu em um jornal local um trecho do Homem Aranha onde era mencionada a possibilidade de usar uma pulseira como transmissor; neste episódio, o bandido conseguiu localizar o herói graças a um dispositivo colocado em seu punho[3].

    Esta ideia despertou o interesse do magistrado que, imediatamente, contratou um engenheiro eletrônico para desenvolver o sistema de monitoramento. A partir daí a medida se espalhou rapidamente por todos os estados norte-americanos[4]; quatro anos depois, mais da metade dos estados já adotavam o monitoramento.

    Basicamente, três são os fundamentos para a intervenção tecnológica, ...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/monitoramento-eletronico-de-condenados-nao-respeita-dignidade-humana/2323914

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