O prazo regressivo de 20 dias para audiência de conciliação ou mediação
No procedimento comum traçado pelo novo Código de Processo Civil, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias [1]. Em seguida, o réu deverá ser citado e intimado com no mínimo 20 dias de antecedência em relação à data da audiência (artigo 334, caput do CPC/2015) [2].
Na carta (artigo 248, parágrafo 3º) ou no mandado de citação (artigo 250, IV), além da menção ao dia e local de comparecimento, terá de ser destacado que o réu deverá comparecer à audiência de conciliação ou de mediação acompanhado de advogado ou de defensor público (artigo 334, parágrafo 9º). Com isso, será evitada a conduta equivocada, normalmente praticada pelos réus mais humildes e necessitados, que acabam comparecendo diretamente ao ato sem antes procurar o serviço jurídico-assistencial prestado pela Defensoria Pública, na crença de que o acompanhamento por profissional qualificado seria dispensável justamente por se tratar de audiência de conciliação ou de mediação[3].
Seria interessante, também, que a carta ou o mandado de citação realizasse a indicação do prazo de dez dias para que o réu possa manifestar expressamente seu desinteresse na audiência, como previsto no artigo 334, parágrafo 5º do CPC/2015. Desse modo, seria evitada a procura intempestiva pelo serviço jurídico-assistencial e prevenida a realização desnecessária da audiência de conciliação ou de mediação.
Segundo determina o artigo 334, parágrafo 3º do CPC/2015, “a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado”. Caso esteja sendo patrocinado pela Defensoria Pública, no entanto, o autor deverá ser pessoalmente intimado para comparecer à audiência, não bastando apenas a intimação pessoal do defensor público. Não sendo automaticamente determinada a intimação do assistido pelo magistrado, poderá o membro da Defensoria Pública requerer a realização da diligência, na forma do artigo 186, parágrafo 2º do CPC/2015, já que o comparecimento para realizar eventual transação em audiência é providência da própria parte, não podendo o membro da Defensoria Pública aceitar composição sem a presença do assistido, ante a ausência de poderes especiais advindos da relação estatutária mantida entre a instituição e o usuário do serviço.
A audiência de conciliação ou de mediação apenas não será realizada (i) se ambas as partes se manifestarem em sentido contrário, ou (ii) se o direito material em litígio não comportar nenhuma modalidade de autocomposição (artigo 334, parágrafo 4º).
Comparecer à audiência de conciliação ou mediação constitui dever processual das partes. De acordo com o artigo 334, parágrafo 8º do CPC/2015, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do estado” [4].
Diferentemente do que ocorria na legislação processual anterior, a audiência de conciliação ou mediação será realizada antes do oferecimento da defesa. Havendo acordo entre as partes, a autocomposição será homologada pelo juiz e, tendo ela abrangido todo o objeto litigioso, o processo será extinto com resolução do mérito (artigo 487, III do CPC/2015). Sendo frustrada a autocomposição, o prazo para a resposta do réu começa a correr a partir da data da audiência (artigo 335, I do CPC/2015).
Realizada essa breve análise do procedimento comum traçado pela nova legislação processual civil, surge a seguinte questão: a prerrogativa de contagem duplicada dos prazos processuais deve ser aplicada ao prazo de 20 dias que deve anteceder à audiência de conciliação ou de mediação a partir da citação do réu (artigo 334, caput do CPC/2015)?
Em linhas gerais, os prazos processuais podem ser definidos como a “quantidade de tempo dentro do qual deve ser praticado cada ato processual ou cujo transcurso constitui pressuposto de validade de algum ato processual” [5]. No caso do artigo 334, caput do CPC/2015, o legislador não estabelece um prazo para que determinado ato processual seja praticado, sendo previsto um período de tempo que obrigatoriamente deve transcorrer para que a audiência de conciliação ou mediação possa ser realizada. Com isso, resta evidenciada a caracterização do que a doutrina denomina de prazo processual regressivo, que constitui justamente o período de tempo previsto em lei que deve es...
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