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19 de Abril de 2024
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    A Defensoria Pública e a sistemática de intimações do artigo 269 do novo CPC

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A razoável duração do processo não é apenas um direito fundamental estatuído no artigo , LXVIII da Constituição, mas também uma diretriz norteadora da sistemática do novo Código de Processo Civil, como se depreende da clareza de seu artigo 4º.

    Na terceira onda renovatória do acesso à Justiça, Mauro Cappelletti já identificava a necessidade de reorganização das normas processuais e do próprio incentivo à adoção de métodos alternativos de solução de litígios, com a finalidade de superar os diversos obstáculos, a exemplo da duração do processo, que dificultavam o reconhecimento de um direito.

    Seguindo a linha de desburocratização da Justiça e pautada no modelo processual cooperativo (artigo do CPC/15), o legislador prevê, de acordo com o artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015, ser “facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento”[1]. Para a realização desta intimação, o advogado deverá confeccionar ofício de intimação, contendo cópia do despacho, da decisão ou da sentença objeto da intimação (artigo 269, parágrafo 2º). Embora não exista forma específica para a elaboração do ofício, o documento deve fazer referência expressa ao seu objeto (intimação do advogado acerca do teor do despacho, decisão ou sentença), deve conter os dados básicos do processo (nomes das partes, número do processo, órgão jurisdicional onde tramita o feito etc.), além de possuir, ao final, a assinatura e a identificação do advogado remetente[2]. A autenticidade da cópia do despacho, da decisão ou da sentença que acompanhará o ofício de intimação será presumida, desde que assinado o ofício pelo advogado do remetente[3].

    Depois de efetivada a intimação por correio, o advogado remetente deverá realizar a juntada nos autos do aviso de recebimento devidamente assinado pelo advogado da parte contrária, juntamente com a cópia do ofício encaminhado. Procedendo dessa forma, a contagem do prazo será iniciada no primeiro dia útil seguinte à juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do artigo 231, I do CPC/2015. Nada obsta, inclusive, que no âmbito de uma convenção processual, as partes possam dispor a respeito de outros métodos legítimos de intimação, tal como ocorre no artigo 269, parágrafo1º do CPC/2015, sem a interveniência do Judiciário, ou até mesmo afastar a aplicação da novel modalidade de intimação conferida aos advogados.

    Importante observar, no entanto, que a nova sistemática do artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015 não poderá ser utilizada pelos advogados como forma de efetivar a intimação dos membros da Defensoria Pública.

    Primeiramente, devemos destacar que esse novo mecanismo de intimação apenas poderá ser utilizado para promover a intimação do “advogado” da outra parte. Logo, seguindo a literalidade do artigo 269, parágrafo 1º do CPC/2015, o novo regime de intimação apenas possui aplicabilidade quando o destinatário da intimação for qualificado como advogado. Além disso, os artigos 44, I, 89, I e 128, I da LC 80/1994 determinam que a intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública seja efetivada “mediante entrega dos autos com vista”. De maneira complementar, o artigo 186, parágrafo 1º c/c artigo 183, parágrafo 1º do CPC/2015 preveem expressamente que a intimação pessoal dos defensores públicos deverá ser realizada por meio da entrega dos autos, a ser efetuada por carga ou por remessa. Por não ser acompanhada do encaminhamento dos autos com vista, a intimação postal remetida pelo advogado da parte contrária não possui o condão de caracterizar a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública.

    Não poderá o advogado, também, retirar os autos do cartório e entregar ao defensor público acompanhado do ofício de intimação, pois a remessa do processo ao órgão de atuação da Defensoria Pública apenas poderá ser realizada por oficial de Justiça ou por funcionário cartorário. Em hipótese alguma poderá o cartório realizar a abertura de vista do processo para a ...

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