Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Composição da corte constitucional alemã é decidida pelo Legislativo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    A tradição constitucional alemã contempla várias concepções relativas à natureza e ao alcance de lei fundamental . O realismo revolucionário de Ferdinand Lassalle suscitava imagem de constituição folha de papel , invocando que de nada servirá o que se escrever numa folha de papel, se não se justifica pelos fatos reais e efetivos do poder (LASSALLE, s.d., p. 110). Max Weber, embora por outras razões e em outro contexto, a propósito do constitucionalismo russo de 1905, falava de um pseudoconstitucionalismo, isto é, de inadequação entre texto legal e realidade circunstancial (cf. WEBER, 2005, p. 113). Hans Kelsen insistia em uma Grundnurm , norma básica, pressuposto sobre o qual se fundamenta a validade objetiva de determinada regra, norma posta, que radicaria em norma suposta, de matiz ontológico kantiano (cf. KELSEN, 2004).

    Konrad Hesse impugnou as premissas de Lassalle, defendendo a percepção de força verdadeiramente normativa do texto constitucional ( Die Normative Kraft der Verfassung ), embora, bem entendido, vinculando-se a constituição jurídica à realidade histórica, esta última condicionando o direito vivo e pragmático àquela primeira (cf. HESSE, 1991, p. 24). Reporta-se à ciência de Clio como instrumental interpretativo (cf. SAVIGNY, 2001, p. 8). Cogita-se também de um decisionismo , calcado na pergunta quem decide , indicativo da crise da democracia parlamentar clássica (cf. SCHMITT, 1985), opondo amigos e inimigos no âmago do conceito do político (cf. SCHMITT, 1996), fracionando a vida constitucional em planisférios de legalidade e de legitimidade (cf. SCHMITT, 2004), imputando-se a seu teórico ligações com o nazismo (cf. PISIER, 2004, p. 505). Para Carl Schmitt, soberano é quem decide sobre o estado de exceção (cf. SCHMITT, 1992, p. 14).

    É também da teoria constitucional alemã a percepção de hermenêutica constitucional populista, outorgada a sociedade aberta de intérpretes da constituição, dada a miríade de participantes no processo de interpretação constitucional (cf. HÄBERLE, 2002, p. 19), entendimento também alcançado por setor avançado do constitucionalismo norte-americano, embora de modo mais radical (cf. TUSHNET, 1999, p. 6). O constitucionalismo alemão ocupou-se ainda de supostas inconstitucionalidades de normas constitucionais (cf. BACHOF, 1994), antinomia aparentemente absoluta, e de recorrente referência na...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10983
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações7
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/composicao-da-corte-constitucional-alema-e-decidida-pelo-legislativo/2352189

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)