Evolução histórica da lei sobre acidente de trabalho
Para que seja conferido o devido amparo jurídico ao trabalhador é de extrema importância a interpretação e a compreensão do impacto social negativo derivado do extravagante número de infortúnios laborais ocorridos no país promovendo assim a alteração devida na legislação corrente que visem o beneficiamento da classe trabalhadora.
O tema em questão foi disciplinado primeiramente na Alemanha em 1884 pelo príncipe Otto Leopold Eduard Von Bismarck-Schönhausen, um dos mais importantes líderes nacionais do século XIX. No entanto, no Brasil, foi somente no ano de 1918, quando se logrou aprovar o projeto de lei sobre acidentes do trabalho, que fora organizado pela Comissão Especial de Legislação Social, tendo à frente, como relator, o deputado Andrade Bezerra e deste projeto surgiu o Decreto 3.724 , de 15 de janeiro de 1919, modificado pelo Decreto 13.493 , de 05.03.1919 e, por fim, regulamentado pelo Decreto 13.498 , de 12.03.1919, que surge a primeira lei brasileira em favor do infortúnio laboral. Sendo que antes do seu advento tais questões eram solucionadas pelas regras vigentes do direito comum. Tal decreto veio a previr a obrigatoriedade pela reparação aos danos decorrentes dos infortúnios laborais, adotando como tese a teoria do risco profissional, na qual surge para o empregador o dever de reparação em razão de este dispor de benefícios e lucros advindos das atividades laborativas, devendo então responsabilizar-se por qualquer risco que esta possa a acarretar ao seu empregado.
Nota-se que tal dispositivo, acima mencionado, não previu a instituição de uma seguridade social ou os meios que tornassem viáveis os meios de garantir o pagamento de indenizações por lesões provenientes de acidentes de trabalho, deixando os trabalhadores a margem de qualquer ressarcimento.
Ressalta-se que durante a vigência da Constituição Federal de 1934, sobre o governo provisório de Getulio Vargas, advém o Decreto 24.637 , o qual no seu primeiro artigo vem a ampliar consideravelmente o conceito de infortúnio laboral e institui a obrigatoriedade do seguro obrigatório qual dispunha:
Artigo 1º O seguro de acidentes do trabalho é obrigatório, para todos os empregadores sujeitos ao regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, em favor dos respectivos empregados, associados do mesmo Instituto.
Referida legislação é considerada a primeira qual traz expressamente em seu corpo a obrigatoriedade de serem conferido...
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