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20 de Abril de 2024
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    Especificidade garante contratação direta de advogados pela União

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Considerando que nem todos os entes públicos (mormente aqueles situados em pequenos Municípios) possuem advogados em seu quadro efetivo de pessoal, bem como que, mesmo nos locais dotados de corpo jurídico próprio, este costuma ser limitado, é bastante comum a contratação direta de escritórios de advocacia pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, para o exercício da atividade jurídica.

    Este artigo visa à análise da viabilidade do procedimento, em apertada síntese, por intermédio das seguintes fontes de pesquisa: a) Normatividade vigente, sobretudo a lei 8.666/93, lei 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB; b) Princípios gerais do Direito Administrativo; c) Doutrina e d) Jurisprudência, sobretudo dos Tribunais Superiores.

    Requisitos para a inexigilibilidade licitatória nos serviços advocatícios
    O rol exemplificativo do art. 13 da lei 8.666/93 elenca, dentre as hipóteses de serviços técnicos especializados, a prestação dos serviços de advocacia, que abrange tanto a atuação não judicial (administrativa) quanto causas já propostas ou a se propor perante o Poder Judiciário. Com efeito, são três os requisitos necessários para consubstanciar a inexigibilidade licitatória nos serviços advocatícios: serviço técnico, notória especialização do contratado e serviço singular.

    O primeiro requisito – tecnicidade – é entendido como a aplicação do conhecimento teórico e da habilidade pessoal para modificar o mundo dos fatos, concretizando as teorias e os elementos científicos. Por sua vez, o requisito de notória especialização do contratado vem estampado na própria lei de licitações, em seu art. 25, § 1º. Trata-se do reconhecimento público da capacidade do profissional acerca de determinada matéria: no caso da advocacia, o renome do prestador do serviço deve ser facilmente perceptível no mundo jurídico. Segundo as lições de Carvalho Filho:

    A lei considera de notória especialização o profissional ou a empresa conceituados em seu campo de atividade. Tal conceito deve decorrer de vários aspectos, como estudos, experiências, publicações, desempenho anterior, aparelhamento, organização, equipe técnica e outros do gênero.[1] (grifamos)

    Logo, existe a possibilidade de mais de um profissional preencher o requisito da notória especialização. Conforme o professor Marçal Justen Filho, in verbis:

    O conceito de viabilidade de competição não é simplisticamente reconduzível à mera existência de uma pluralidade de sujeitos em condições de executar uma certa atividade. Existem inúmeras situações em que a competição é inviável não obstante existirem inúmeros particulares habilitados a executar a atividade objeto da contratação, há casos em que o interesse sob tutela estatal apresenta-se com tamanhas peculiaridades que seu atendimento não pode ser reconduzido aos casos e parâmetros comuns e usuais.[2] (grifamos)

    O profissional de advocacia será sempre técnico-especializado, pois assim foi elencado no rol do art. 13, da lei 8.666/93, em decorrência da sua graduação, mas a notória especialidade deverá ser adquirida com o desempenho de sua atividade, devendo aliar-se ao próximo requisito, de singularidade do objeto do contrato.

    Conforme assevera Jorge Ulisses Jacoby Fernandes em sua monografia acerca de contratação direta: “Singular é a característica do objeto que o individualiza, distingue dos demais. É a presença de um atributo incomum na espécie, diferenciador.”[3]

    Celso Antônio Bandeira de Mello ainda define:

    A singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística, ou a argúcia de quem o executa, atributos, estes, que são precisamente os que a Administração reputa conveniente e necessita para a satisfação do interesse púb...

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