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19 de Abril de 2024
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    A "lava jato", o Supremo Tribunal Federal e a competência do Poder Judiciário

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Notícia veiculada no site do STF informa: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, na sessão da quarta-feira (23/9), desmembrar o Inquérito 4130, mantendo na corte apenas a investigação contra a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), sob relatoria do ministro Dias Toffoli. Quanto aos demais investigados sem prerrogativa de foro, por maioria de votos os ministros decidiram que os autos devem ser enviados para a Seção Judiciária Federal de São Paulo – município que sedia a maior parte das empresas investigadas no caso. A decisão foi tomada em Questão de Ordem apresentada pelo relator, ministro Dias Toffoli”.

    Essa decisão pode mudar o curso de toda a investigação levada ao Judiciário pelo Ministério Público e pela Polícia Federal, que vinha sendo conduzida pelo juiz Sergio Moro no primeiro grau, e pelo ministro Teori Zavascki no STF.

    Antes de justificar essa afirmação, imprescindível abordar questão fundamental que deu ensejo aos debates na corte, colocando alguns de seus integrantes, radicalmente contrários ao deliberado pela maioria.

    O núcleo da discussão diz respeito à competência do juízo para julgar os fatos apontados por grande parte da imprensa e pelos encarregados da investigação como o maior caso de corrupção da história da humanidade.

    Um dos princípios básicos do processo penal é o da indivisibilidade. Isso significa que o Ministério Público deve processar todos os que participaram da infração.

    No caso em exame, estamos diante, sem dúvida, de uma das organizações criminosas mais bem estruturadas de que se tem notícia, com todas as características exigidas na Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo, que conceitua grupo criminoso organizado nos seguintes termos: “Grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”.

    Este grupo criminoso contava com a participação de grandes empresários, doleiros, agentes públicos e políticos, entre diretores de estatais, ministros e parlamentares. As operações criminosas tiveram reflexos em várias localidades, como nos delitos de ocultação e lavagem de valores, em paraísos fiscais, e foram consumados em alguns dos estados brasileiros.

    Diante dessa aparente complexidade, emergiu, agora, no STF, a discussão sobre o desmembramento dos fatos que compõem este emaranhado jurídico.

    Digo "aparente complexidade" em razão de já ter o legislador estabelecido regras claras e objetivas sobre a fixação de competência para processar e julgar casos desta natureza, em que os efeitos do ato criminoso se consumam em duas ou mais localidades, chamados de transfronteiriços.

    Primeiramente, no âmbito deste assunto, competência é a medida da jurisdição, d...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-lava-jato-o-supremo-tribunal-federal-e-a-competencia-do-poder-judiciario/237420449

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