Vetos presidenciais à lei de monitoramento de presos esvazia avanços
A Lei 12.258, de 15 de junho de 2010, modificou a Lei 7.210/84 a Lei de Execução Penal , acrescentando a Seção IV, composta pelos artigos de 146-A a 146-D, para permitir a monitoração eletrônica de condenados no regime semiaberto que gozam de saída temporária, ou que se encontram em prisão albergue domiciliar.
Impossível conceber outro fim ao sistema de vigilância remota dos presos, senão o de possibilitar a todos os envolvidos no sistema de execução da pena um controle mais efetivo dos condenados que, de maneira transitória os casos de saída temporária são um exemplo ou mais duradoura livramento condicional e suspensão condicional da pena, v.g. , desfrutem de liberdade ainda não perene.
Se é este o propósito, o novo diploma legal, posto que configure um avanço no campo da fiscalização do correto cumprimento de pena pelos sentenciados, é marcha tímida por contemplar, no artigo 146-B, a possibilidade de monitoração eletrônica tão-somente para os condenados no regime semiaberto que gozam de saída temporária (inciso II), ou se encontram em prisão albergue domiciliar (inciso IV), deixando de estendê-la aos sentenciados em regime aberto, aos beneficiários do livramento condicional e da suspensão condicional da pena, bem como àqueles cuja pena privativa de liberdade foi substituída por uma das espécies de penas restritivas de direitos.
Tomemos, para explicar o raciocínio, o livramento condicional. O juiz, ao conceder o beneplácito, pode impor ao sentenciado, dentre outras, duas condições, previstas no artigo 132, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal: recolher-se à habitação em hora fixada e não frequentar determinados lugares. Embora facultativas, a maior...
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