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25 de Abril de 2024
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    Judiciário é fundamental para pacificar a atuação da polícia com o MP

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    IV - "Capacidade postulatória" na representação por mandado de busca e apreensão[1]
    O tema "busca e apreensão" comporta inúmeras peculiaridades que continuarão sendo tratadas nesta oportunidade.

    Tem-se observado uma tendência coordenada de alguns setores do Ministério Público, ao se manifestar a respeito das representações por medidas cautelares do delegado de polícia, em negar-lhes validade em razão da falta de "capacidade postulatória" ou legitimidade do representante.

    Em nome do interesse público, contudo, o órgão ministerial passa a adotá-las e subscrevê-las ao Poder Judiciário. Propaga-se, assim, o sofisma da "falta de capacidade postulatória" segundo o qual a Polícia Federal não pode bater na porta do Poder Judiciário. A estratégia, viciada constitucionalmente, apresenta inúmeras falhas de construção, destacando-se a usurpação da cláusula de reserva de jurisdição, do direito ao acesso e petição aos Poderes Públicos.

    A competência do Poder Judiciário para decidir conflitos administrativos, na fase pré-processual, não passou despercebida no Agravo de Instrumento 5032332-92.2014.404.0000/RS, relatora, juíza convocada Simone Barbisan Fortes, do TRF-4, conforme noticiado pela imprensa[2]:

    “os inquéritos policiais, mesmo na hipótese de tramitação direta, devem ser remetidos à Justiça (...), independentemente da necessidade de medidas constritivas, mormente tocantes à definição de sua futura competência (...) mesmo em casos de tramitação direta do inquérito entre a polícia e o Ministério Público, está a autoridade policial autorizada a peticionar diretamente ao Juízo, em tudo quanto disser respeito a providências úteis ou necessárias ao andamento procedimental que conduzirá a um julgamento (...)". (Negritou-se).

    Cite-se outro precedente judicial da Subseção Judiciária de Manhuaçu (MG), TRF-1, processo 1458-22.2013.4.01.3819[3]:" é preciso registrar que o delegado de polícia, na qualidade de presidente do inquérito policial, tem, sim, legitimidade para postular as medidas cautelares que entender pertinentes ao sucesso das investigações ".

    Lamentavelmente, às vezes o óbvio precisa ser objeto de provocação e decisão judicial. Fato é que não há titularidade da ação penal na fase inquisitiva, cabendo ao delegado de polícia a condução regular do inquérito, sob sua coordenação e responsabilidade, não sendo a manifestação ministerial vinculativa da atividade policial ou judicial.

    No RE 593727, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, anotou, com muita propriedade:

    "Reconhecer o poder de investigação do Ministério Público em nada afeta as atribuições da polícia e não representa qualquer diminuição do papel relevantíssimo por ela conduzida. As melhores investigações decorrem de atuação conjunta, um contribuindo para a atividade do outro".

    Em princípio, o procurador-geral da República teria se manifestado[4], ao final do julgamento do RE 593727, no sentido de que os dois órgãos devem atuar de modo"cooperado"e que"não se quer aqui estabelecer cisão entre Ministério Público de um lado e polícia de outro. O que se quer é a cooperação de ambos. Não se trata aqui de estabelecer o trabalho de um contra o do outro".

    Contudo, em que pese as palavras conciliatórias do dirigente máximo do MP, a tendência excludente das representações policiais evoluiu para a edição da Orientação 04/2014[5], da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que “orienta os membros do Ministério Público Federal a, respeitada a independência funcional, pugnarem pelo não conhecimento do pedido de medida cautelar formulado por autoridade policial diretamente ao juízo”.

    Para completar o kit de mordaça sob medida para a Polícia Federal, a orientação subsequente (Orientação 05/2014[6]) , corroborando a recomendação para que não seja conhecida a representação cautelar da Polícia Federal, menciona que não cabe à PF formular qualquer petição diretamente ao Poder Judiciário:

    "considerando a ausência de capacidade postulatória das autoridades policiais, às quais não cabe formular petições diretamente aos magistrados a qualquer título, inclusive para promover declínios de atribuição (...) ORIENTA os membros do Ministério Público Federal, respeitada a independência funcional, a recorrerem de decisão judicial que acolha requerimento de declínio de competência formulado diretamente por autoridade policial, certo que, no tocante aos inquéritos policiais não judicializados, as questões de atribuição devem ser dirimidas no âmbito do próprio Ministério Público...".

    Enquanto a Polícia Federal tenta pacificar os ânimos e editar atos normativos e orientativos que compatibilizem a atuação conjunta com o MPF, certas iniciativas jogam por terra todo o esforço dos órgãos públicos para que seus servidores entendam a importância do trabalho integrado no sistema de justiça criminal e permitem que prevaleça a voz dos"fundamentalistas"em detrimento do esforço agregador.

    É claro que manifestações no sentido de impossibilidade de representação pelo delegado de polícia são contra legem, mas para alguns fiscais da lei isso pouco importa. Contudo, o bom senso e o trabalho em conjunto prevalecem para aqueles que estão realmente interessados em dar uma resposta para a sociedade a respeito da repressão à crescente onda criminosa. Neste pequeno mundo do sistema de Justiça criminal, os bons profissionais se conhecem e trabalham em conjunto e harmoniosamente.

    De plano, se verifica a equivocada nomenclatura" capacidade postulatória ". Nem o órgão ministerial nem o policial possuem jus postulandi, ao contrário de advogados, defen...

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