Súmula 381 do STJ traz dúvidas sobre admissibilidade de decisão ex officio
A questão do verbete da súmula 381, do STJ, vem sendo enfrentada pela doutrina pátria com críticas à sua elaboração e aplicação nas relações de consumo, como o são as estabelecidas entre as instituições bancárias e seus clientes/consumidores.
A seguir da publicação do verbete sumular, tivemos a oportunidade de elaborar manifestação contrária à sua redação. Na ocasião, demos destaque ao que chamamos de inconstitucionalidade do verbete e de sua ilegalidade.
Isto porque, entendemos à época, “o limite hermenêutico de reconhecimento e declaração da nulidade da abusividade das cláusulas contratuais tem um campo de aplicação muito mais estreito do que faz presumir a redação da súmula 381”[1].
A tese passava basicamente pelos argumentos que podem ser assim sintetizados:
- No âmbito constitucional, os artigos 1º, inciso III, que fixa como valor máximo da ordem jurídica a dignidade da pessoa humana, o artigo 5º, caput e inciso XXXII e artigo 170, V, todos da Constituição Federal, que tornam, inexoravelmente, a proteção e defesa do consumidor matéria de índole constitucional;
- No âmbito infraconstitucional as chamadas nulidades de caráter absoluto que são reconhecidas como questões de ordem púbica e autorizam ao juiz, independente de provocação, e em qualquer tempo, declará-las ex offício.
Com estes fundamentos, e colhendo na jurisprudência do STJ os precedentes que levaram a Corte decidir pela elaboração do texto sumular, identificamos uma deriva da linha argumentativa que surgiu como irresignação pela não demonstração cabal da abusividade da pactuação dos juros remuneratórios, sem a necessária submissão da tese da abusividade ao crivo do contraditório, o que levava, muitas vezes, à decisão surpresa, írrita ao sistema constitucional e legal do pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. E evoluiu para uma tese de não aplicação do sistema protetivo ao consumidor, pela incidência das normas constitucionais e legais de tutela à vulnerabilidade, quando os contratos postos sob litígio versassem sobre relação entre instituições bancárias e seus clientes.
Em data mais recente, Nelson Nery Jr., brindou-nos com mais um trabalho doutrinário de fôlego, corroborando tese já defendida em seus escritos anteriores, demonstrando a necessidade de alteração da redação do texto sumular, para adequá-lo ao sistema protetivo constitucional e legal de tutela ao consumidor vulnerável.[2]
O texto do professor Nelson Nery Júnior deixa transparecer com claridade solar as premissas teóricas que autorizam aos juízes...
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