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19 de Abril de 2024
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    Novo CPC fixa princípios da não-surpresa e do contraditório substancial

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Em continuidade aos breves comentários sobre os princípios[1] que sedimentam a nova legislação processual civil[2], iniciados em artigo anterior, neste sintético apanhado de ideias será tratada a proibição da surpresa mencionado em seus artigos 9º[3] e 10[4].

    Destarte, a regra do novo sistema adjetivo será a oportunização – salvo nos casos mencionados nos incisos do parágrafo único do art. – do corolário do contraditório, mormente, no seu parâmetro substancial em qualquer grau de jurisdição com respaldo nos incisos LIV e LV do art. [5] da Constituição Federal.

    Calcado, do mesmo modo, no princípio ou garantia de influência sobre as decisões do magistrado ou de sua possibilidade de participação preventiva sobre o diálogo processual surgiu na Alemanha (Einwirkungs-möglichkeit) em 1976 no inciso III do art.2788 do ZPO.

    Posteriormente, na Itália em seu art. 183 do Código de Processo Civil, conferia-se ao juiz o poder-dever de indicar às partes as questões examináveis de ofício das quais entende oportuno tratar[6]. Os mesmos parâmetros foram sedimentados nas legislações do Velho Continente, como França[7], Portugal[8] e Áustria[9].

    De início, sublinha-se, portanto, que o contraditório possui estreita relação com a garantia da não surpresa, impondo ao juiz o dever de provocação do debate acerca das questões postas em juízo, inclusive nos novos parâmetros, àquelas cognoscíveis de ofício[10].

    Como consequência, passa-se, deste modo, à análise de outras vertentes de aplicação da mencionada garantia no novel Código de Processo Civil. Com efeito, exemplificando, situação que remete ao princípio em voga é aquela que atribui ao autor o dever de trazer com a petição inicial todos os documentos indispensáveis à propositura da ação nos termos do art. 320[11].

    Ao contrário, sedimentando situações sem a incidência da preclusão, estar-se-ia desprestigiando o devido processo legal e a segurança das relações jurídicas, bem como a possibilidade indevida de inovação processual.

    Nos termos mencionados por Nelson Nery Júnior[12], a proibição de haver a decisão surpresa no processo, decorrência da garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório, enseja ao juiz o poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, incluídos os que possivelmente poderão ser decididos por ele seja a requerimento da parte ou do interessado ex officio.

    Não diferente, a sentença como fruto do processo interpretativo/aplicação do direito deve ser dimensionada a partir das manifestações das partes e fundamentada dentro da moldura delineada no debate processual deste modo, salvo as exceções externadas anteriormente, sem a incidência de surpresas[13]. Trata-se da proibição da sentença de terceira via.

    A título de ilustração, colaciona-se, recente, julgado do STJ português analisando os princípios em voga ao interpretá-los sob o prisma do Novo Código de Processo Civil Português (2013), a saber:

    Os princípios do contraditório e da igualdade de armas são reflexos do princípio geral da igualdade das partes, através dos quais o legislador procurou garantir às partes idênticos meios e oportunidades, na defesa dos seus interesses, facultando a sua audição no processo antes de proferida qualquer decisão –salvo em caso de manifesta desnecessidade, quer para contraditarem qualquer alegação da parte contrária, quer para obstar a decisões-surpresa. II - Está vedado ao STJ pronunciar-se sobre o juízo fáctico do Tribunal da Relação, salvo em caso de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. III - O legislador ampliou o âmbito de aplicação da renovação dos meios de prova e transformou o que constituía uma faculdade, conferida aos juízes da Relação, num dever, impondo a obrigatoriedade de renovação dos meios de prova sempre que se verifiquem dois pressupostos: (i) existência de dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente; (ii) existência de dúvidas sérias sobre o sentido do seu depoimento. IV -Do acórdão recorrido não transparece que, na apreciação da impugnação da decisão fáctica, se tivesse suscitado qualquer dúvida acerca da credibilidade ou sentido do depoimento da testemunha N, razão pela qual não se verificam os pressupostos necessários à renovação de prova, constantes...

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