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25 de Abril de 2024
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    Eficácia dos mecanismos de proteção de informações é relativa

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    Há cerca de nove anos, fui perguntado, por um colega do exterior, quanto à eficácia dos mecanismos de proteção de informações de pessoas jurídicas e físicas detidas pelo governo brasileiro, em seus diferentes níveis, órgãos e instituições. A questão, no particular, envolvia matéria de Direito Concorrencial, uma vez que se tratava de um processo administrativo relativo à operação submetida à apreciação do Cade e no qual eram solicitadas inúmeras informações relativas às práticas comerciais, mercado, etc.

    Há oito anos, minha resposta foi simples: a eficácia é relativa, ainda que exista o dever funcional de manutenção do sigilo, sujeitando o (s) infrator (es) a sanções penais e civis.

    Lendo sobre os recentes casos de violação de sigilo fiscal ocorridos, parece-me que, passado tanto tempo, diante de uma arguição idêntica, minha resposta tenderá a ser a mesma, ou seja, o estado brasileiro é frágil no que diz respeito a salvaguardar as informações que, sujeitas a sigilo legal e constitucional acima de tudo , detém.

    As fragilidades são de ordens variáveis, a saber: (i) a precariedade no armazenamento físico das informações prestadas em papel, que facilitam não apenas a perda das mesmas em sinistros, mas também o acesso desautorizado; (ii) a qualidade dos sistemas de proteção a acessos não autorizados (físicos e/ou eletrônicos); e, o que é mais trágico, (iii) a ação humana em conflito direto com a norma.

    De fato, se alguém, ele irá encontrar meios de violar um sistema de proteção, seja isso no meio público ou privado.

    O que causa espécie, no entanto, é que a violação a um dever constitucional de sigilo por ação humana não parece ser, no campo público, um fato excepcional, como o é, em geral, na órbita privada, e tampouco dissimulado e/ou que requeira mecanismos de burla minimamente sofisticados. A sensação é que, havendo uma demanda por informação, há como ser ela extraída dos arquivos públicos com razoável grau de facilidade.

    Diante desse quadro, qual é a novidade na reação do estado frente a um problema no campo fiscal que parece ser crônico e que não se limita a um determinado poder ou órgão, mas que responde no âmbito das questões tributárias federais?

    Creio que a novidade não está em afirmar que (MP 507/2010):

    Artigo - O servidor público que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/eficacia-dos-mecanismos-de-protecao-de-informacoes-e-relativa/2420592

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