Empate em decisões favoráveis e contrárias autoriza uso do infringente
O recurso de embargos infringentes, que o atual projeto de reforma do CPC visa a extirpar do sistema brasileiro, reúne características bem sui generis , as quais demandam inúmeras análises.
Concebido como o recurso a ser interposto em julgados não unânimes pelo CPC de 73 (na verdade, já era previsto em legislações processuais anteriores), os embargos infringentes sofreram sensível restrição à sua hipótese de cabimento com as alterações promovidas pela Lei 10.352/2001. De cabível para todos os julgados não unânimes, os embargos infringentes passaram a ser admitidos apenas nos casos em que o julgamento não unânime se dá no sentido de reformar a decisão de mérito proferida pelo juízo a quo ou no sentido de julgar procedente a ação rescisória.
Aqui entrou em cena a chamada regra do empate dos embargos infringentes, a fim de propiciar que o caso sempre fosse decidido com base em uma maioria de fato. Existindo uma decisão de mérito no sentido, por exemplo, da procedência da lide, a reforma dessa decisão em julgado não unânime (2x1) deixa o jogo empatado. O autor tem a seu favor dois votos (do juízo de primeiro grau e do desembargador vencido no julgamento da apelação) e contra si também dois vot...
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