Procuração por instrumento público dá efetividade ao direito de sigilo
A efetivação de qualquer direito sempre requer algum tipo de gasto financeiro. Não há como se falar na efetivação do direito à saúde em um hospital, por exemplo, sem a contratação de bons médicos. Também não há como se conceber a construção de um grande prédio sem pagamento de altos salários a engenheiros e projetistas. Ora, se isso soa tão óbvio quando falamos de médicos e engenheiros, o raciocínio não parece ser tão confortável quando se trata do serviço prestado por notários e registradores.
O notário é profissional da área jurídica que tem como dever aconselhar e orientar as partes a respeito de um determinado ato jurídico. No seu diaadia, o notário certifica com fé pública a compreensão e o entendimento das partes em relação aos atos por ele lavrados, sugerindo modificações e adaptando à forma jurídica a real vontade expressada verbalmente pelas partes.
Recentemente, em razão da falsificação do reconhecimento de firma em uma procuração destinada ao acesso de dados fiscais sigilosos, o governo federal optou pela edição da Medida Provisória 507, que passou a obrigar a procuração por instrumento público nos casos de atribuição de poderes para acesso por terceiros a dados protegidos pelo sigilo fiscal.
Muitas pessoas se insurgiram contra essa medida, acusando-a de burocrática e descabida. Segundo esses especialistas, existem outras maneiras mais baratas e fáceis de se evitar a falsificação de uma procuração. Só não disseram quais! Mesmo assim pergunto a estes especialistas: será que a medida provisória visou apenas coibir falsificações?
A resposta é: Claro que não! A procuração por instrumento público visa a dar maior efetividade ao direito de sigilo como um todo. Além disso, ela apresenta inúmeras vantagens em relação ao instrumento particular, sendo a dificuldade de falsificação apenas uma delas. É o que veremos a seguir.
Ao lavrar uma procuração, o notário é ...
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