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20 de Abril de 2024
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    Além da PEC 37: poderes Investigatórios do MP e o Projeto de Lei 233/2015

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A Proposta de Emenda à Constituição 37, conhecida como PEC da Impunidade, buscava restringir os poderes de investigação do Ministério Público. Todavia, após maciço repúdio popular, foi rejeitada no Congresso Nacional. Não obstante, é necessário acompanhar, de maneira perene, eventuais alterações legislativas que possam, de qualquer forma, impedir ou dificultar as investigações levadas a cabo pelo Ministério Público. Evitam-se, assim, graves prejuízos ao interesse público.

    Com efeito, o Projeto de Lei 233 foi apresentado no Senado Federal em abril de 2015, objetivando disciplinar o inquérito civil. Após cinco meses, houve sua aprovação com alterações pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, conforme o parecer 831. Neste momento, aguardam-se eventuais emendas, encaminhando-se, por fim, ao Plenário para votação.

    O inquérito civil é um procedimento investigatório a cargo do Ministério Público, destinado a apurar lesão ou ameaça de lesão a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Citam-se os exemplos da corrupção, na área do Patrimônio Público e Social (Improbidade Administrativa), e dos danos ambientais, na área do Meio Ambiente. A autoridade pública que recebe propina para fazer algo ilícito está sujeita a apurações empreendidas pelo Parquet em um inquérito civil, assim como aquele que desmata indevidamente uma floresta, sem a permissão dos respectivos órgãos ambientais.

    É importante, na atual conjuntura, analisar o teor dos dispositivos constantes do referido projeto de lei para aferir seus efeitos práticos e, porventura, elucidar eventuais inconstitucionalidades. Incialmente, constata-se que existem, no projeto em questão, diversos artigos prejudiciais às investigações do Ministério Público. Abaixo, analisam-se alguns dispositivos em que se verificam sérias problemáticas jurídicas ou de eficácia.

    Artigo 34. O inquérito civil deverá obrigatoriamente ser concluído no prazo de doze meses, prorrogável uma única vez pelo mesmo prazo, por decisão fundamentada de seu presidente, mediante autorização do Juiz competente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências.

    De acordo com tal norma, impõe-se prazo fatal para o término do inquérito civil: doze meses, prorrogável por única uma vez. Atribui-se, dessa forma, data certa para finalizar uma investigação, independentemente de sua complexidade, do número de investigados, da vinculação com procedimento judicial (v.g., quebra de sigilo bancário) ou de qualquer outra variante. Mesmo não elucidados o fato e a respectiva autoria, o dispositivo determina o arquivamento do procedimento após o transcurso do referido lapso temporal. O diminuto prazo ainda pode ensejar o ajuizamento precoce de ações, para evitar arquivamentos danosos ao interesse público. Tal consectário prejudica o próprio investigado, o qual deixa de ser mero averiguado para se tornar réu em um processo judicial.

    Após perfunctória análise, nota-se que a redação dessa norma é divorciada da realidade. Recorrentemente, órgãos e pessoas atrasam, muitas vezes de forma injustificada, a resposta e o envio de documentos ao Ministério Público. Com o implemento de tal dispositivo, a recalcitrância é premiada: quanto mais atrasar, maior a chance de arquivamento. E, por óbvio, a impunidade não é a finalidade almejada pela República Federativa do Brasil, um Estado Democrático de Direito disciplinado por sua Constituição, que prevê penas severas a agentes ímprobos: artigo 37, parágrafo 4º, dentre outros dispositivos que tutelam interesses coletivos.

    Além disso, condiciona-se a única prorrogação à “autorização do Juiz competente”. Confundiram-se, de forma grave, institutos diametralmente distintos. Conforme disposto pelo Poder Constituinte Originário no artigo 129, caput, inciso III, da Carta Magna, o inquérito civil é instrumento de extrema importância democrática, atribuído exclusivamente ao Ministério Público. É inconstitucional, por conseguinte, qualquer norma que deturpe esse preceito.

    Obviamente, não se trata de investigação criminal. Nesta última, sim, a prorrogação de prazo é controlada pelo Poder Judiciário, em razão do artigo 144, pa...

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