Consultas eleitorais são de competência da Justiça Eleitoral
A composição do Tribunal Superior Eleitoral, órgão máximo da Justiça Eleitoral, prevista na Constituição Federal, é de ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de juristas, estes indicados pelo Supremo Tribunal Federal e nomeados pelo Presidente da República.
Por disposição constitucional, os magistrados brasileiros, e, por evidente, os desembargadores e ministros dos tribunais Superiores, têm vedações no que concerne ao exercício de outro cargo ou função, exceto uma de magistério; de receber, a qualquer título, custas ou participação em processo, auxílios ou contribuições, ressalvadas as exceções previstas em lei; de se dedicar à atividade político-partidária e, ainda, de exercer a advocacia em juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo.
Relativamente aos juristas, a Lei 4.737/65, em seu parágrafo 2º do artigo 16, introduzido pela Lei 7.191/84, veda a nomeação de cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum ; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.
Os Tribunais Regionais Eleitorais, igualmente órgãos do Poder Judiciário (CF, artigo 92, inciso V), são constituídos de desembargadores do Tribunal de Justiça Estadual, juízes de direito escolhidos pelo respectivo Tribunal de Justiça, juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal ou, não havendo, juiz federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal respectivo e de advogados indicados pelo Tribuna...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.