Papel de juiz na colaboração premiada não é de simples homologador
Após incontáveis leis que trouxeram em seu bojo o instituto da colaboração premiada (a primeira delas foi a Lei 8.072/90) como instrumento possível para réus colaboradores alcançarem benefícios legais, a mesma restou regulamentada, em 2013, pela Lei 12.850. No entanto, o instituto para alcançar sua plenitude como legítimo instrumento de defesa tem muito a ser aprimorado.
Nesta linha, foi notícia no meio jurídico determinada sentença de Vara Criminal Federal de São Paulo em que o juiz não homologou a colaboração premiada dos réus, tendo negado o perdão judicial a três supostos organizadores do esquema conhecido como “Máfia dos Sanguessugas”. A decisão pela não homologação do acordo de colaboração fundou-se no argumento de que as colaborações teriam sido usadas por pessoas influentes para culpar atores menores.
Segundo o juiz: “O instituto não se presta a estabelecer uma espécie de alforria para todos, do mais baixo ao mais alto escalão do crime. Todos livres! Isso seria o mesmo que conferir aos membros de uma organização um bill de impunidade, verdadeira imunidade absoluta, coisa jamais vista no direito internacional. Teríamos, no Brasil, uma casta intocável, intangível, colocada acima do bem e do mal para fazer o que bem entender, pois, se e quando, alcançada, um dia tal...
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