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23 de Abril de 2024
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    Princípios do processo administrativo no novo Código de Processo Civil

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    O artigo do novo CPC determina que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum (repetindo exigência contida no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana (com fundamento no artigo , III, da Constituição) e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (estudados no âmbito do direito administrativo e previstos, de forma expressa ou implícita na Constituição). A moralidade e a impessoalidade, referidas no artigo 37 da Constituição e que constavam da redação do Projeto de Lei 166/10 (que se converteu no CPC) foram excluídos e, em seu lugar, incluído o princípio da proporcionalidade. É curioso que o legislador tenha se inspirado em princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, mas tenha excluído os da moralidade e impessoalidade, como se no processo judicial não houvesse necessidade de sua observância.

    Esse dispositivo — o artigo — constitui reflexo da constitucionalização do direito, considerada no duplo sentido: (i) absorção, pela Constituição, de preceitos que antes constavam da legislação ordinária ou mesmo da teoria geral do direito, e (ii) reflexos desses preceitos em praticamente todos os ramos do direito. Foi o que ocorreu com os princípios do direito administrativo, que desde longa data foram sendo elaborados pela doutrina e jurisprudência e, aos poucos, levados para o direito positivo, especialmente para a Constituição e leis de processo administrativo. Alguns são previstos expressamente, como os do caput do artigo 37; outros são considerados implícitos, como os da motivação, da boa-fé, da segurança jurídica (sob os aspectos objetivo, que diz respeito à estabilidade das relações jurídicas, e subjetivo, conhecido como princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima), da razoabilidade, da proporcionalidade, todos eles sendo considerados implícitos no modelo de Estado de Direito ou no princípio da legalidade, em seu sentido amplo e hoje expressamente previstos na Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 29.1.99).

    Essa constitucionalização provocou sensível redução da discricionariedade administrativa e da amplitude do chamado mérito do ato administrativo, tendo em vista que a discricionariedade, anteriormente vista como liberdade de opção da Administração Pública limitada pela lei, passou a ser vista como liberdade de opção limitada não só pela lei, mas pelo Direito, expressão que abrange todos os valores e princípios extraídos do ordenamento jurídico, como a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, a boa-fé, a confiança legítima, a dignidade da pessoa humana, sob pena de invalidade passível de correção pelo Poder Judiciário.

    Daí o segundo sentido, já assinalado, da constitucionalização dos princípios: eles acabam por refletir em todos os ramos do direito e têm que ser levados em consideração pelo juiz ao aplicar o ordenamento jurídico. É o que decorre do artigo do novo CPC.

    T...

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